A partir desta quinta-feira, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) deixará de beneficiar contribuintes inadimplentes com redução de carga tributária. Em 2003, o Governo do Estado reduziu em 50% a carga tributária dos setores submetidos ao ICMS Garantido Integral, e em outubro de 2007, oportunizou a regularização de débitos com 75% de redução na multa e juros, em até 10 anos para pagar.
Foi concedido prazo até 31 de janeiro de 2008 aos inadimplentes. No entanto, somente 5% dos 15 mil devedores fizeram o ajuste, informou o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi. Segundo ele, os débitos atingem um total superior a R$ 100 milhões/ano de ICMS ao Estado. “Fizemos um acordo com a classe empresarial, porém, a porcentagem de procura foi muito inferior ao que esperávamos”, argumenta o secretário-adjunto. - SONOTÍCIAS.COM.BR
Justiça de Goiás autoriza aquisição de carro com isenção de ICMS
Em decisão de gabinete, o desembargador Felipe Batista Cordeiro concedeu, no dia 13, liminar determinando que o secretário da Fazenda do Estado de Goiás conceda, de imediato, a isenção de ICMS para que um menor, portador de atrofia muscular, possa adquirir o veículo que necessita “para abrandar, um pouco, as suas dificuldades, com os benefícios fiscais próprios para as pessoas portadoras de necessidades especiais”.
O menor teve o seu pedido negado pela secretário da Fazenda ao argumento de que, para fazer jus à isenção do ICMS, a norma estadual exige que o deficiente seja condutor de veículo, o que não é o caso, já que a sua doença o impossibilita de locomover-se com os próprios pés, alegou sua mãe, que o representou no mandado de segurança.
A mãe do impetrante ressaltou que possuiu poucos recursos financeiros e ao tomar conhecimento da possibilidade de adquirir um veículo com isenção dos impostos – o que lhe permitirá a continuidade do tratamento de seu filho de forma mais confortável – procurou obter as autorizações necessárias, tendo a Secretaria da Receita Federal autorizado, em 2006, a isenção do IPI. Felipe ressaltou que apesar de a deficiência física do menor não lhe possibilitar obter habilitação para dirigir, “não há como negar a sua situação, e o fato de que um terceiro irá dirigir o veículo não pode resultar em empecilho para que o impetrante obtenha o benefício”.
Ao final, ponderou o relator, “diante dos relevantes fundamentos do pedido, vislumbro que a medida liminar se impõe, ante a presença dos pressupostos ensejadores da cautela, mormente o periculum in mora, haja vista a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do sujeito pretensor, caso venha a obter êxito somente no final, especialmente pelo prazo restritivo de 180 dias da autorização da Secretaria da Receita Federal”. - www.expressodanoticia.com.br