A intenção do Governo federal ao criar o Supersimples foi a de reduzir a carga tributária. Porém, empresários sul-mato-grossenses não vêem isso na prática. Eles alegam que mesmo ao aderir ao Supersimples, pagam o ICMS Garantido, caracterizando bitributação. Além disso, não podem utilizar os créditos gerados na compra de mercadorias. Essas restrições deixam empresários em dúvida quanto à vantagem de aderir ou permanecer no sistema atual.
O tributarista João Ricardo Dias de Pinho destaca que a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples (ou Simples Nacional), exclui o ICMS referente aos recolhimentos efetivados pelo procedimento da substituição tributária, que se assemelha ao ICMS Garatido. "Ocorre que o recolhimento de tributo via Simples veda o aproveitamento de créditos referentes a outros tributos. Os contribuintes do Simples Nacional não podem transferir para os demais contribuintes esses créditos. Isso quer dizer que ao optante do Simples fica vedado o aproveitamento de créditos em decorrência do recolhimento de outros tributos. E ainda, esses mesmos optantes não poderão transferir aos demais empresários (optantes ou não do Simples) créditos referentes aos valores recolhidos via Simples".
Sem créditos
Já em relação às vantagens do Supersimples, João Ricardo diz que variam de atividade para atividade. "Por exemplo, um empresário que promove uma atividade que detém um ICMS Garantido alto (não incluído no Simples) terá que pagar esse ICMS e o Simples, assim pode ser que o benefício adquirido pelo Simples seja anulado pelo recolhimento a maior do ICMS garantido, pois como se viu não há no caso do Simples direito a crédito. Para isso, é imprescindível que o empresário faça a análise individualizada do seu caso junto com seu contador."
Em relação à bitributação, João Ricardo destaca que é um fenômeno conhecido quando se tributa mais de uma vez um mesmo fato gerador. No caso do Simples, esse fato gerador é diferente daquele referente ao ICMS Garantido. Naquele caso, o fato gerador é a circulação de mercadoria. No Simples, o fato gerador de qualquer tributo nele incluído, como o ICMS, é o faturamento. "Ainda que se admitisse haver bitributação ela não seria vedada, porque o empresário não é obrigado a recolher pelo Simples, em tese, ele é um benefício facultado ao contribuinte".
Já o recolhimento antecipado de ICMS sobre as mercadorias compradas e que os empresários alegam não ter vendido, o tributarista explica que o ICMS recolhido antecipadamente pode ser restituído, desde que se verifique a não-comercialização das mercadorias que o originaram. "Por exemplo, a sociedade empresária compra X de mercadorias pagando por elas um ICMS de R$ 20 mil. Porém, se esse lote de mercadorias não foi comercializado, pode a sociedade requerer a restituição do ICMS recolhido, inclusive via creditamento para operações futuras".
Quanto ao recolhimento antecipado de ICMS, segundo João Ricardo, "ante as decisões do STF, infelizmente, não há muito o que fazer. (VH) Maracajú News