EDITORIAL - Reforma Tributária



Gelson Antônio de Oliveira* - Lopes Júnior & Associados - Nos últimos anos, a carga tributária brasileira vem se caracterizando por constantes elevações. Em 2002 chegou a 36,45% da produção nacional. Isso significa que um terço de tudo o que foi produzido no ano passado foi entregue ao fisco.

Não é a maior taxa do mundo. Entretanto, nas nações onde encontramos carga mais elevada que a nossa, possuem uma renda per capita anual quase 7 vezes maior que a do Brasil e, além disso, esses países oferecem serviços públicos compatíveis com os dispêndios do contribuinte.

O contribuinte brasileiro aspira por uma profunda reforma no sistema tributário nacional para corrigir suas graves distorções. No entanto, mesmo com a urgência do tema, os debates sobre a reforma tributária novamente se perdem em propostas que não atendem os interesses da sociedade. São propostas que a princípio indicam somente aumento da carga tributária, unificação do ICMS e o fim de isenções hoje existentes, continuando seu foco no trabalho e na produção e não na riqueza.

Pelo sentimento demonstrado por diversos segmentos da nossa sociedade, a proposta de reforma tributária enviada dia 30 de abril pelo Presidente Lula não satisfaz aos seus anseios. Enquanto era esperado uma reforma, onde se teria uma diminuição do número de tributos e dos valores a serem pagos, é apresentado uma proposta de criação de um novo imposto, o IMF, mudanças na legislação do ICMS - pela proposta a cobrança será feita pelo Estado de origem da mercadoria em operações interestaduais, com divisão da receita entre Estados de origem e de destino, procedimento que ainda não conseguimos visualizar na prática – poderíamos continuar citando as outras alterações, contudo, vamos lembrar que um imposto que tributa o cidadão brasileiro em até 27,5% da sua renda não foi incluído na proposta de reforma, permanecendo a injusta legislação vigente, como também foi esquecida uma proposta que tramita na Câmara dos Deputados, há quase dois anos, e está pronta para ser votada. Falamos da proposta de emenda à constituição nº 474/01, de autoria do ex-deputado Marcos Cintra, visando implantar o Imposto Único Federal (IUF) no País, a proposta foi debatida por uma Comissão Especial e teve seu parecer aprovado por unanimidade pelos seus integrantes.

O IUF eliminaria 11 tributos federais (Imposto de Renda da pessoa física e jurídica, IPI, Cofins, CPMF, CSLL, IOF, entre outros) e incidiria sobre as movimentações financeiras, semelhante ao CPMF. Com uma alíquota de 1,7% no crédito e no débito, totalizando 3,4%, o IUF preservaria o atual nível de arrecadação, sem prejuízos aos cofres públicos. Eliminam-se, assim, não só os tributos, mas um sistema complexo, ineficiente, injusto e incentivador da sonegação, o que significaria a simplificação do sistema de impostos e a distribuição da carga tributária com maior justiça social, aliviando a excessiva incidência sobre os assalariados e sobre as empresas organizadas.

As propostas estão nas mãos do Legislativo e como parece sofrerá alterações, esperamos que buscando uma melhor distribuição social.

*Associado - Lopes Júnior & Associados.

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE ALTERAÇÕES DE LEGISLAÇÕES

A Reabertura do Programa de Recuperação Fiscal - Refis II

Betânia Trindade *

Após várias negociações entre governo e oposição, o Plenário da Câmara concluiu no dia 7 de maio de 2003, o projeto de conversão da Medida Provisória n.º 107/03, com a aprovação de matérias como o Refis II – Programa de Recuperação Fiscal.

Para os defensores do Refis, a reabertura do programa permitirá a recuperação de receitas praticamente perdidas, além de manter as empresas funcionando e o emprego garantido. Por outro lado, o governo que resistia, temendo a perda de arrecadação e o aumento da inadimplência entre empresas que já aderiram ao programa anteriormente, tranqüilizou-se, pois o Refis II foi aprovado com novas regras. Agora poderão se beneficiar pessoas físicas e jurídicas inadimplentes, que desejem (re)negociar suas dívidas federais (INSS e Receita Federal), com vencimento até 31/12/2002, no prazo máximo de 180 prestações. O parcelamento poderá recair sobre débitos constituídos ou não, neste caso deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável; inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que já tenha sido ajuizada a execução fiscal e também o débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior, mesmo que não integralmente quitado poderá ser parcelado. Para as pessoas jurídicas, a parcela mínima será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não inferior a 1,5% da receita bruta e para as pessoas físicas, a parcela mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). O atual texto do Refis II ainda assegura a anistia de 50% das multas, a suspensão da punibilidade para os casos de denúncias apresentadas após a inclusão das empresas no parcelamento e a extinção da punibilidade após a liquidação total do passivo. Os interessados poderão aderir ao programa até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da futura lei. Agora o projeto será encaminhado ao Senado Federal que tem o prazo de 45 dias para sua análise e aprovação.

*Consultora Legal

DECISÕES LEGAIS INTERESSANTES

Administrativo

Auto Infração nº 206977.0025/00-3

Origem: INFAZ Jacobina
Ementa: ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SAÍDAS. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. Consta nos autos que todas as operações da empresa, desde a sua constituição até o presente, dizem respeito a combustíveis, lubrificantes, fluidos, aditivos e graxas, mercadorias cujo imposto é pago por antecipação. Não se aplica neste caso a presunção a que se refere o § 4º do art. 4º da Lei nº 7.014/96, pois as "receitas anteriores" ou "saídas anteriores" que serviriam de substrato para a exigência do tributo correspondem a vendas de mercadorias cuja fase de tributação está encerrada, conforme prevê o art. 9º da mesma lei. No entanto, apesar de não ser devido o imposto, está configurada uma infração de natureza formal. A exigência do tributo nesse caso é convertida em multa por descumprimento da obrigação acessória, com base no art. 157 do RPAF/99. Quanto ao percentual da multa, aplica-se o previsto no inciso XI do art. 42 da Lei nº 7.014/96, haja vista que, no caso de falta de registro de entradas de mercadorias cujo imposto foi pago por antecipação, estas não são mais tributáveis nas operações internas subseqüentes, estando encerrada a fase de tributação. Auto de Infração PROCEDENTE EM PARTE. Decisão unânime.

Auto de Infração nº - 01884564/92

Origem: INFAZ Brumado
Ementa: ICMS. 1. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. a) SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM OS DEVIDOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS. A autuação contém vícios jurídicos que afetam a sua eficácia. É nulo o procedimento que não contenha elementos suficientes para se determinar, com precisão, a infração apontada. b) ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM OS DEVIDOS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS. Em relação ao exercício de 1987, a autuação contém vícios jurídicos que afetam a sua eficácia, o que torna nulo o procedimento fiscal. Quanto ao exercício de 1988, descabe a autuação, pios a diferença apurada é a de menor expressão monetária. c) MERCADORIA EM ESTOQUE DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. Infração comprovada. 2. CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA a) ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. À época dos fatos geradores era vedada a utilização de crédito fiscal relativo a energia elétrica e serviço de comunicação. b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. Infração caracterizada. O contribuinte não apresentou os documentos fiscais comprobatórios à fazer jus ao direito de utilização dos créditos fiscais. c) NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS EM DUPLICIDADE. Revisão fiscal elide parcialmente o lançamento. d) FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA REGULARMENTE ESCRITURADA. Infração desconstituída. e) ESTORNO DE DÉBITO EFETUADO IRREGULARMENTE. É legal o estorno de débito mediante utilização de crédito fiscal em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais. Comprovado, através de revisão fiscal, o procedimento correto do contribuinte. Infração insubsistente. 3. DOCUMENTOS FISCAIS. NOTAS FISCAIS. a) CANCELAMENTO IRREGULAR. O autuado elidiu em parte a ação fiscal. b) FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA. Revisão fiscal comprovou a insubsistência da infração. 4. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE INCLUSÃO DE DESPESAS ACESSÓRIAS (FRETE E MANUSEIO). Infração inexistentes.

Decisões Judiciais:

REsp 448.758-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/3/2003.

Origem: STJ
Ementa: CRÉDITOS. IPI. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. REFIS.
A legislação que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal – Refis faculta ao contribuinte compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no referido programa, não podendo, entretanto, ser obrigado pelo fisco a fazê-lo. Não se aplica, no caso, o art. 163 do CTN, uma vez que se trata de crédito compensável e débito consolidado via Refis, não havendo débito vencido.

REsp 395.842-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/3/2003.

Origem: STJ
Ementa: CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.316/1996.

Trata-se de ação em que a empresa insurge-se contra a forma de cálculo do lucro líquido. A questão foi julgada improcedente pelo juiz ao argumento de que o imposto de renda e a contribuição constituem parte do lucro. Sendo assim, não podem ser deduzidos. Essa decisão foi mantida também pelo Tribunal a quo. A Min. Relatora expôs o entendimento de que o fato de deduzir-se a exação da sua própria base de cálculo é favor fiscal prestado ao contribuinte, não podendo assim ser exigida a dedução. Argumentou, ainda, que, no dispositivo do art. 43 do CTN, não existe empecilho à prática da dedução, mas, em matéria de imposto de renda – que tem a mesma base de cálculo para a contribuição – a renda real, arbitrada ou presumida foi deixada a critério do legislador ordinário, que pode traçar os limites de dedução das despesas para obtenção necessária de um resultado econômico. Sendo assim, concluiu: a Lei n. 9.316/1996 ao explicitar que da base de cálculo da contribuição social não são deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a exação, explicitou apenas o que já estava estabelecido na Lei n. 7.689/1988. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.