A Facir (Federação Comercial e Industrial de Roraima) e demais entidades produtivas, apresentaram documento aos secretários estaduais de Fazenda de todo o Brasil, mostrando a necessidade do colegiado do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), aprovar proposta de Roraima.
O secretário estadual de Fazenda, Leocádio Vasconcelos, participou ontem da reunião do Confaz, levando a proposta de extensão dos benefícios previstos no convênio ICMS 65/88, ao Estado. Os benefícios fiscais foram concedidos originalmente à Zona Franca de Manaus e, estendidos pelo decreto-lei nº 356/68 à Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas e Acre e os territórios de Rondônia e Roraima, à época.
A medida visa solucionar um problema que aflige a classe empresarial roraimense: a concorrência desigual, originada pela diferença da carga tributária incidente sobre a circulação de mercadorias nos estados do Amazonas e Roraima.
A situação passou a gerar uma série de conflitos, como a dominação do mercado de Roraima por contribuintes situados na Zona Franca de Manaus e, por via de conseqüência, a eliminação da livre concorrência no mercado, considerando a proximidade dos territórios dos dois estados.
Na opinião do presidente da Facir/Acir, Derval Furtado, é preciso que se restabeleça a equivalência da carga tributária estadual entre os contribuintes envolvidos para permitir a igualdade de concorrência. “A livre concorrência é princípio consagrado na ordem econômica mundial, sendo colocado como princípio constitucional explícito na Carta de 1988”, comentou.
Com as alterações do sistema tributário na Constituição de 1988, dentre elas, a vedação da União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (art.151, III), e a determinação que as isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (art. 155, parágrafo 2, XII, “g”), o decreto-lei nº 356/68 que assegurava a isonomia tributária na região perdeu sua eficácia, mantendo-se como área incentivada apenas a Zona Franca de Manaus, conforme as disposições do artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Caso Roraima receba parecer favorável, o convênio dispondo sobre a extensão dos benefícios entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.(Folha de Boa Vista)