Diariamente somos bombardeados com inúmeras informações e comentários sobre as qualidades e defeitos do SIMPLES NACIONAL. A quantidade de informações e debates é tamanha que podemos até mesmo perder a objetividade necessária para uma correta avaliação do tema.
Por isso, o objetivo deste artigo é comentar os principais avanços e retrocessos que, em nosso ponto de vista, este novo regime acarreta.
Como avanços notórios podemos destacar o fato do novo regime ter incorporado mais tributos em sua composição, tornando obrigatória a inclusão do ICMS e do ISS, os quais no regime anterior apenas eram admitidos se houvesse convênios entre os Estados e Municípios e a União.
Ademais, ficou estabelecida a não incidência de tributos sobre a exportação e a inclusão de novas atividades dentre as que podem optar por este regime, quando comparado com o anterior.
A Lei Geral também inovou ao tratar de aspectos não tributários como, por exemplo: acesso ao crédito; desburocratização da abertura e encerramento de empresas; fomento a criação de consórcios exportadores entre as empresas; incentivo a inovação, dentre outros.
Portanto, do ponto de vista conceitual o Simples Nacional foi um avanço e atende ao dispositivo constitucional que determina tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
Por outro lado, ocorreram retrocessos que merecem destaque. O primeiro, e de fácil percepção, é que o novo sistema tornou-se mais complexo, sendo irônica a denominação de Simples Nacional.
A complexidade pode ser exemplificada pelo fato desta legislação ter instituído cinco anexos com tabelas diferenciadas, que devem ser aplicadas para atividades diferentes. A própria Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu tratar-se de um sistema complexo, pois optou por facilitar a apuração do valor a ser recolhido disponibilizando aplicativo, acessível em seu portal.Diante deste cenário torna-se imprescindível que cada contribuinte analise, cuidadosamente, a conveniência de optar pelo novo sistema e, para esse fim, não resta outra forma senão efetuar cálculos e simulações. Alguns contribuintes, em especial os prestadores de serviços, foram surpreendidos com aumento da carga tributária.
Aspecto de extrema relevância e que tem sido alvo de preocupação de muitas empresas é a vedação a apropriação e a transferência de créditos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
O efeito desta vedação será a perda de competitividade por parte das empresas que optarem pelo Simples Nacional. A imprensa já tem divulgado situações nas quais os clientes de empresas optantes pelo Simples Nacional estão determinando que estas empresas efetuem descontos alegando, para tanto, a impossibilidade de efetuar créditos dos tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS).
Alguns Estados (Alagoas, Amazonas, Bahia e Paraná) foram sensíveis a esta questão e editaram leis estabelecendo benefícios para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Até mesmo a União, através do Ministro Guido Mantega, manifestou a intenção de permitir a transferência dos créditos. No entanto, o retorno da possibilidade de uso dos créditos do ICMS, através de leis estaduais, não seria possível já que o impedimento em questão consta em Lei Complementar editada pela União.
Até mesmo a iniciativa dos Estados em conceder ou reestabelecer benefícios é questionável, vez que a Constituição Federal determina que a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve ser aprovada pelo CONFAZ.
Outro ponto que merece destaque refere-se à responsabilidade dos sócios. Foi introduzida importante mudança, vez que os sócios passarão a responder, no caso de encerramento das atividades, solidariamente por dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, independentemente da existência de comprovada fraude comercial ou crime fiscal.
Apesar de todo o exposto, alguns itens da lei estavam sendo demasiadamente questionados por alguns setores e o Governo, sensível a tais questões, procedeu alguns ajustes os quais foram introduzidos através da Lei Complementar nº 127/07.
Dentre esses ajustes destaca-se mudança no enquadramento das atividades não listadas em anexo específico e para as quais não há impedimento ou restrição quanto a opção. Essas atividades estavam sujeitas às alíquotas previstas no anexo V da Lei Complementar nº 123/06 e, com esta mudança, passaram a sujeitar-se ao anexo III. Esta alteração foi extremamente necessária vez que o anexo III possui carga tributária mais vantajosa.
Não obstante ao exposto, nota-se uma forte movimentação dos contribuintes no sentido de conhecerem e optarem pelo sistema, o que nos leva a concluir que, se o Governo implementasse efetivamente uma simplificação e redução radical da carga tributária haveria um efeito “ganha – ganha”, ou seja, com a inclusão de mais contribuintes no sistema e, por conseqüência, a redução da informalidade com todos pagando menos.
Por isso, o objetivo deste artigo é comentar os principais avanços e retrocessos que, em nosso ponto de vista, este novo regime acarreta.
Como avanços notórios podemos destacar o fato do novo regime ter incorporado mais tributos em sua composição, tornando obrigatória a inclusão do ICMS e do ISS, os quais no regime anterior apenas eram admitidos se houvesse convênios entre os Estados e Municípios e a União.
Ademais, ficou estabelecida a não incidência de tributos sobre a exportação e a inclusão de novas atividades dentre as que podem optar por este regime, quando comparado com o anterior.
A Lei Geral também inovou ao tratar de aspectos não tributários como, por exemplo: acesso ao crédito; desburocratização da abertura e encerramento de empresas; fomento a criação de consórcios exportadores entre as empresas; incentivo a inovação, dentre outros.
Portanto, do ponto de vista conceitual o Simples Nacional foi um avanço e atende ao dispositivo constitucional que determina tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
Por outro lado, ocorreram retrocessos que merecem destaque. O primeiro, e de fácil percepção, é que o novo sistema tornou-se mais complexo, sendo irônica a denominação de Simples Nacional.
A complexidade pode ser exemplificada pelo fato desta legislação ter instituído cinco anexos com tabelas diferenciadas, que devem ser aplicadas para atividades diferentes. A própria Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu tratar-se de um sistema complexo, pois optou por facilitar a apuração do valor a ser recolhido disponibilizando aplicativo, acessível em seu portal.Diante deste cenário torna-se imprescindível que cada contribuinte analise, cuidadosamente, a conveniência de optar pelo novo sistema e, para esse fim, não resta outra forma senão efetuar cálculos e simulações. Alguns contribuintes, em especial os prestadores de serviços, foram surpreendidos com aumento da carga tributária.
Aspecto de extrema relevância e que tem sido alvo de preocupação de muitas empresas é a vedação a apropriação e a transferência de créditos relativos aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
O efeito desta vedação será a perda de competitividade por parte das empresas que optarem pelo Simples Nacional. A imprensa já tem divulgado situações nas quais os clientes de empresas optantes pelo Simples Nacional estão determinando que estas empresas efetuem descontos alegando, para tanto, a impossibilidade de efetuar créditos dos tributos não cumulativos (ICMS, IPI, PIS e COFINS).
Alguns Estados (Alagoas, Amazonas, Bahia e Paraná) foram sensíveis a esta questão e editaram leis estabelecendo benefícios para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Até mesmo a União, através do Ministro Guido Mantega, manifestou a intenção de permitir a transferência dos créditos. No entanto, o retorno da possibilidade de uso dos créditos do ICMS, através de leis estaduais, não seria possível já que o impedimento em questão consta em Lei Complementar editada pela União.
Até mesmo a iniciativa dos Estados em conceder ou reestabelecer benefícios é questionável, vez que a Constituição Federal determina que a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve ser aprovada pelo CONFAZ.
Outro ponto que merece destaque refere-se à responsabilidade dos sócios. Foi introduzida importante mudança, vez que os sócios passarão a responder, no caso de encerramento das atividades, solidariamente por dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, independentemente da existência de comprovada fraude comercial ou crime fiscal.
Apesar de todo o exposto, alguns itens da lei estavam sendo demasiadamente questionados por alguns setores e o Governo, sensível a tais questões, procedeu alguns ajustes os quais foram introduzidos através da Lei Complementar nº 127/07.
Dentre esses ajustes destaca-se mudança no enquadramento das atividades não listadas em anexo específico e para as quais não há impedimento ou restrição quanto a opção. Essas atividades estavam sujeitas às alíquotas previstas no anexo V da Lei Complementar nº 123/06 e, com esta mudança, passaram a sujeitar-se ao anexo III. Esta alteração foi extremamente necessária vez que o anexo III possui carga tributária mais vantajosa.
Não obstante ao exposto, nota-se uma forte movimentação dos contribuintes no sentido de conhecerem e optarem pelo sistema, o que nos leva a concluir que, se o Governo implementasse efetivamente uma simplificação e redução radical da carga tributária haveria um efeito “ganha – ganha”, ou seja, com a inclusão de mais contribuintes no sistema e, por conseqüência, a redução da informalidade com todos pagando menos.
- Pedro Cesar da Silva, contador e advogado.