Isenção fiscal para investidor estrangeiro poderá acabar



Bernardo Hélio - Mendes Thame quer igualdade de condições com investidores brasileiros. A Câmara analisa o Projeto de Lei 1418/07, dos deputados Antonio Carlos Mendes Thame e Luiz Carlos Hauly, ambos do PSDB-SP, que acaba com a isenção fiscal para investidores que enviam divisas ao exterior. Na prática, o projeto revoga parte da Lei 11.312/06, originária da Medida Provisória 281/06.

Por meio da MP, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre rendimentos financeiros de títulos públicos e de fundos de investimento em empresas emergentes. A isenção é assegurada nos casos em que os recursos são recebidos por cidadãos residentes ou domiciliados no exterior.

Distorções
Para os autores, a medida tomada pelo Executivo é injusta, visto que o contribuinte brasileiro recolhe Imposto de Renda a alíquotas entre 15% e 22,5%, dependendo do prazo e do tipo de aplicação financeira. Os deputados criticam que, enquanto isso, o investidor estrangeiro se aproveita das taxas de juros reais mais elevadas do planeta e não recolhe um único centavo aos cofres públicos brasileiros.

Pela proposta, os investidores estrangeiros deverão recolher o mesmo percentual aplicado aos contribuintes nacionais.

Especulação
Mendes Thame e Hauly afirmam ainda que o Brasil se transformou em "paraíso da especulação financeira mundial". Na avaliação dos parlamentares, o fluxo de capital especulativo aumentou quatro vezes, subindo de 4,8 bilhões de dólares, nos primeiros quatro meses de 2006, para 24,14 bilhões no mesmo período do ano passado.

Na opinião de Mendes Thame e Hauly, isso faz com que a pressão para valorizar o real seja insuportável. "Não há Banco Central que consiga comprar tamanho volume de dólares. Com isso, cai o poder de barganha dos exportadores brasileiros e o efeito sobre nossa agricultura é devastador", lamenta Mendes Thame.

Evasão de divisas
Para os autores, a mudança na legislação é necessária para evitar evasão de divisas e sonegação fiscal. "O investidor nacional é tentado a enviar os recursos para o exterior, providenciando o retorno do capital como se pertencesse a um aplicador estrangeiro", avalia Hauly.

Como resultado do projeto, esperam os deputados, as finanças públicas serão fortalecidas, com o combate a fraudes fiscais e cambiais e a recuperação de receitas do Imposto de Renda, tributo cuja arrecadação é repartida entre União, estados, Distrito Federal e municípios.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-1418/2007:

"PROJETO DE LEI No , DE 2007
(Dos Srs. Antonio Carlos Mendes Thame e Luiz Carlos Hauly)
Altera a tributação dos rendimentos financeiros percebidos por beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, revoga os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei trata do imposto de renda sobre os rendimentos financeiros que menciona, quando auferidos por residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 2º Os rendimentos definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos e privados, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sujeitar-se-ão ao imposto de renda segundo as normas de tributação dos rendimentos de mesma natureza percebidos por residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O imposto de renda recolhido na forma do caput poderá ser utilizado na redução do imposto devido na remessa dos recursos para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a legislação fixar alíquota superior para a operação financeira interna em relação à prevista para a remessa dos recursos para o exterior, o excedente não será objeto de restituição, ressarcimento, compensação ou qualquer outra forma de aproveitamento.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 281, de 2006, depois convertida na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006. Esse diploma legal reduziu a zero a alíquota do imposto de renda sobre rendimentos financeiros de títulos públicos e de fundos de investimento em empresas emergentes (venture capital), quando percebidos por residentes ou domiciliados no exterior.
Dessa forma, enquanto o contribuinte brasileiro recolhe imposto de renda a alíquotas que variam entre 22,5% e 15%, dependendo do prazo e tipo de aplicação, o investidor estrangeiro aproveita-se das taxas de juros reais mais elevadas do planeta e não recolhe um único centavo aos cofres públicos brasileiros.
Brilhante reportagem de Ney Cruz, publicada na Folha de São Paulo, de 27/07/2007, mostra que o Brasil se transformou no maior cassino do “hot money”, o paraíso da especulação financeira mundial. O fluxo de capital especulativo aumentou cinco vezes nos primeiros quatro meses do ano, subindo de US$4,8 bilhões em igual período em 2006, para US$24,14 bilhões neste ano. Isto faz com que a pressão para valorizar o real seja insuportável. Não há Banco Central que consiga comprar tamanho volume de dólares. Com isso, cai o poder de barganha dos exportadores brasileiros e o efeito sobre nossa agricultura é devastador.
Ademais, a referida desoneração propiciada pela MP 281, de 2006, estimada em R$280 milhões anuais pelos técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal - Unafisco Sindical, criou um irrestível convite à evasão de divisas e à sonegação fiscal. O investidor nacional é tentado a enviar os recursos para o exterior, providenciando o retorno do capital como se pertencesse a um aplicador estrangeiro.
Com o objetivo de sanar esses problemas, estamos propondo a revogação dos dispositivos da Lei nº 11.312, de 2006, que concederam tratamento beneficiado aos investidores estrangeiros, equiparando-os aos aplicadores nacionais.
Dessa forma, estaremos fortalecendo as finanças públicas, recuperando as receitas do imposto de renda, tributo cuja arrecadação é repartida entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e combatendo fraudes fiscais e cambiais.
Entendemos que esta nossa iniciativa é justificada pelas razões acima expostas, motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional para o seu aperfeiçoamento e aprovação.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2007.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
Deputado Luiz Carlos Hauly"

PORTAL DA CÂMARA FEDERAL.