Marcelo da Silva Prado - As pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e municípios) estão sucessivamente batendo recordes de arrecadação graças ao tão desejado crescimento econômico que estamos experimentando principalmente em 2007. Ainda que a pujança econômica não esteja distribuída em todos os setores da economia, na ponta arrecadadora ela está plenamente estabelecida, o que indicaria uma excelente oportunidade para a aprovação da reforma tributária.
Nesse sentido o Ministério da Fazenda deverá apresentar em breve um projeto de reforma tributária que quando detalhado poderá ser debatido.
Os objetivos centrais de qualquer projeto de reforma tributária são há muito tempo conhecidos: simplificação do sistema (com diminuição de tributos e de alíquotas), fim da guerra fiscal entre os Estados (ICMS) e também entre os Municípios (ISS) na atração de empresas, desoneração dos investimentos e das exportações, diminuição da evasão fiscal e ampliação da base tributável e como conseqüência desses objetivos, redução da carga tributária.
Sucede que as dificuldades nessa reforma são imensas (mas não intransponíveis) e talvez por isso ela nunca tenha sido alcançada, resultando no atual manicômio tributário que vivemos.
A começar pela impossibilidade da existência de um tributo estadual (ICMS) com claro caráter nacional, possuir 27 diferentes legislações (26 Estados e o Distrito Federal) tratando de bases de cálculos, alíquotas, benefícios fiscais, isenções e reduções.
Estas legislações deveriam ser condicionadas à existência de convênios entre os Estados em questões relacionadas a reduções, isenções e benefícios tributários. Mas em razão da competência legislativa dos Estados, gerou-se uma infinidade de benefícios concedidos irregularmente, que no afã de atraírem investimentos produtivos, atropelaram a Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”) e a Lei Complementar nº 24/1975, iniciando guerras fiscais que o STF (Supremo Tribunal Federal) vem derrubando uma a uma, com sucessivas declarações de inconstitucionalidade das respectivas legislações estaduais.
A ação do Poder Judiciário via de regra é tardia e depende de provocação, atingindo situações fáticas de grande complexidade abalando o equilíbrio econômico de uma região.
Mas ainda que as legislações sejam declaradas inconstitucionais pelo STF, as empresas já estão instaladas e produzem no Estado concedente do benefício. Como esta questão deve ser tratada? Devemos criar uma regra de transição que valide os inconstitucionais benefícios ou não?
A reposta não é simples, mas a solução para evitar “novas” guerras fiscais é tirar dos Estados a competência tributária e entregá-la a União Federal, substituindo o ICMS pelo IVA (Imposto Sobre Valor Agregado). Com o IVA deverão ainda ser extintos o IPI, a Cofins, o PIS, a Cide e o ISS, simplificando enormemente o sistema tributário e permitindo uma maior racionalização da fiscalização, hoje por demais pulverizada.
Outra vantagem do IVA seria encerrar de uma vez por todas com tributos cumulativos, que impedem o conhecimento da real carga tributária embutida em produtos e serviços.
O X da questão será a definição da alíquota desse novo imposto, com vistas a manter a atual arrecadação, levando-se em conta a dificuldade de encontrar um denominador comum que neutralize a carga, considerando as diferenças econômicas entre diferentes Estados e Municípios, lembrando sempre que a diferença entre o remédio e o veneno é a dose...
Pela enorme importância do tema e por mexer com interesses legítimos dos entes federativos, a aprovação de qualquer texto constitucional modificando o sistema tributário é um trabalho de Hércules, mas que precisa ser feito sob pena de manutenção de um status quo indigesto a todos os brasileiros. Novembro de 2007 -ÚLTIMA INSTÂNCIA