Substituição tributária do ICMS no setor coureiro-calçadista




O governo estadual alterou a legislação que trata das operações e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Entre as diversas mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, merecem destaque: calçados de borracha ou plástico, vestuário e seus acessórios, pregos, produtos metalúrgicos, ferramentas e artefatos de couro para viagem.
No regime de substituição tributária, o pagamento do ICMS devido por operações posteriores é feito de forma antecipada. Assim, o estabelecimento industrial recolhe o tributo devido por ele e pelo varejista, utilizando como base um preço presumido pelo estado.
Com a adoção deste regime tributário o governo consegue antecipar receitas, a fiscalização é facilitada e a sonegação praticamente inviabilizada, motivos que fazem crer que a tendência é a profusão deste sistema, principalmente nos bens de consumo mais expressivos.