Mudança passa a vigorar em 1º. de outubro. O Decreto nº. 52.177, publicado em 20 de setembro de 2007, traz alterações no regime especial de tributação do ICMS para contribuintes paulistas que realizam operações com carne e produtos resultantes do abate em frigoríficos do estado de São Paulo.
O mencionado regime especial, instituído pelo Decreto nº. 51.625 de 28 de fevereiro de 2007, concede a opção pelo crédito presumido equivalente a 7% sobre o valor da saída de carne e produto comestível resultante do abate de animais e aves promovidos por estabelecimento abatedor situado no estado. Adotando o crédito presumido, o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. As saídas a serem consideradas para o fins do crédito presumido são aquelas definidas como definitivas, ou seja, saídas que não são objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O regime especial prevê o crédito presumido tanto nas operações efetuadas no mercado interno como àquelas destinadas ao exterior. A partir de 1o. de outubro de 2007, em função da alteração promovida pelo Decreto nº. 52.177, o crédito presumido deixa de ser aplicado nas saídas para o exterior ensejando a exclusão das mesmas no aproveitamento do crédito presumido.