A responsabilidade tributária: limites legais


Um dos temas tributários mais intermitentes nos dias de hoje é a questão da responsabilidade tributária, pois tem sido utilizado, com bastante freqüência, pelos Fiscos como um instrumento de garantir e assegurar o recebimento do crédito tributário. Vários são os aspectos possíveis para a sua análise. Tanto assim que a doutrina do direito tributário vem se debruçando aguçadamente sobre ele. A propósito, destacamos a obra da professora Maria Rita Ferragut, de São Paulo, sobre “Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002” (Editora Noeses)que aborda diversos aspectos controvertidos da responsabilidade tributária.

O nosso objetivo nesse curto espaço é apenas destacar que a legalidade, enquanto princípio maior, deve nortear a interpretação, caso a caso, do cabimento ou não das regras da responsabilidade tributária.

Vale dizer, as Fiscalizações - principalmente Federal e Estadual têm se valido de tal instituto, de uma forma indiscriminada, pretendendo trazer para a relação jurídica tributária pessoas físicas e/ou jurídicas como responsáveis tributários, mas sem o correspondente e necessário amparo legal.

O mesmo raciocínio se aplica nos casos da responsabilidade solidária das contribuições sociais.

Mas, felizmente, tanto os Tribunais Judiciais, quanto os administrativos, têm trazido as indevidas imposições de responsabilidade tributária aos seus contornos legais.

Exemplo disso é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de 13/5/2008, da sua Segunda Turma, que, seguindo à unanimidade posição da Relatora Ministra Eliana Calmon assim decidiu:

“TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REDIRECIONAMENTO ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n.º 8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN.

2. Recurso especial não provido”. (REsp 953993/PA)

Na mesma linha, veja-se, ainda, essa outra conclusão, também da Segunda Turma do STJ:

“EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

“(AgRg nos EDcl no Ag 908405 / SP, Relator Juiz Convocado do TRF 1.ª Região Min. Carlos Fernando Mathias, em 15/5/2008)

Do Conselho de Contribuintes da União, órgão máximo de julgamento dos processos administrativo-fiscais federais, destacamos os seguintes acórdãos:

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A exigência de tributação exclusivamente na fonte, com base no art. 61 da Lei n.º 8.981, de 1995, é incompatível com a imputação de responsabilidade solidária a terceiros por suas meras participações, como prepostos ou administradores, nos acontecimentos que caracterizaram o pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.” (Acórdão n.º 104-21.662, de 21/6/2006, Relator Cons. Pedro Paulo Pereira Barbosa)

“Enquadramento legal incorreto acarreta a anulação do auto de infração. Outrossim, a responsabilidade solidária dos representantes da pessoa jurídica, com base no Art. 134 do CTN, somente se configura na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por ela própria e, assim mesmo, apenas aos atos em que intervieram ou às omissões culposas de que foram responsáveis.” (Acórdão n.º 301-28921, de 10/12/1998, Relatora Cons. Márcia Regina Machado Melaré)

“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, as pessoas físicas dos diretores, dos gerentes ou dos representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Este dispositivo legal não autoriza a responsabilização solidária de uma pessoa jurídica por débitos de outra pessoa jurídica”. (Acórdão n.º 106-15.475, de 26/4/2006, Relator Cons. Gonçalo Bonet Allage)

Todas essas decisões vêm a confirmar, pois, como são variadas as hipóteses em que se pretende a aplicação da responsabilidade tributária e quanto o julgador deve estar atento os seus limites legais, aliás, limites fixados em lei complementar (Código Tributário Nacional).

Heloisa Guarita Souza é advogada, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. www.prolik.com.br(http://www.parana-online.com.br/noticias/colunista.php?op=ver&id=354973&caderno=5&colunista=237)