FRANÇA GUEDES


A equipe DEFESAS FISCAIS vem a público, fazendo uma exceção à sua já tradicional linha editorial, de nuance marcadamente impessoal, ao prestar suas homenagens a este que, antes e independentemente de consubstanciar-se na figura do grande profissional combativo, controvertido e bem-sucedido que em vida portou, surpreendentemente possuia verdadeiro Dom, por assim dizer, no trato diuturno com o extenso, volátil e multifacetado rol de suas amizades.

O Dom, tão peculiar ao ora homenagiado, era o da semeadura das amizades verdadeiras, que, a par de sua espontânea simpatia, despojamento e compaixão, em muito o fazia sobressair, notadamente ao considerar-se o meio selvagem e cruel em que viveu e labutou.

Trata-se do recém-partido e, desde já, saudoso Doutor Francisco das Chagas Guedes, entre nós, singelamente, "o França".

O objetivo aqui, assinale-se, não é a propaganda oportunista dos emissários da homenagem, consoante se depreende da maioria quase que absoluta das inúmeras manifestações de pseudo-apreço já editadas, crê-se, em razão do trânsito privilegiado pelo Poder que o homenagiado magistralmente ostentava.

Norteada mais pela figura Humana ímpar que ao eminente Profissional, esta homenagem esquiva-se daquelas tantas emanadas por um sem-número de titulares, abutres, bajuladores e parasitas desse carcomido e tão pouco auto-crítico Poder, classicamente distribuído em suas oito órbitas e periferias.

Destina-se esta manifestação a relembrar da rápida e indelével passagem por este mundo da figura Humana formidável, Pai de Família carinhoso, Amigo devotado, ao sensível Companheiro de agruras e vitórias e, finalmente, humilde e desinteressado Colaborador, no sentido real das palavras aqui lavradas. Que o Pai-Celestial lhe confira a contra-partida de sua obra terrena no seio do Paraíso dos Justos!

Em junho de 2006, seu irmão publicou: "FG. mostras-te sempre o teu valor nas horas difíceis em que cada pessoa necessitou e necessita de ti, você é daqueles iluminado por Deus para fazer o bem sem olhar a quem e com a mão espalmada sempre para servir sem pedir nada em troca, te agradeço pelo que você fez comigo ontem, hoje e sempre,tenho certeza do teu senso de fraternidade para com os teus irmãos biológicos ou não; e o teu valor e teu amor principalmente na hora da GRANDE NECESSIDADE"

Em que pese a autoria familiar, nem mais nem menos que a íntegra extensão da verdade!

Nossa Equipe opta concluir esta proclamação de sincero apreço pelo Amigo ido, em face da nobreza saliente dos atos legados em vida, de que somos fiéis testemunhas, relembrando outrossim de seus arroubos Humanos e Caricatos, de seus Atos de proximidade aos Humildes e Desesperançados, da Presteza Desinteressada para com Todos (todos mesmo!) que lhe recorriam, da Personalidade Jovial dos brindes, da Patriarcal Liderança em seu íntimo feudo, e outras tantas atitudes mais e menos complexas que em muito destoavam da mesquinhez arraigada a todas as "pequenas autoridades" que lhe circundavam. Estas eminências, incapazes de enxergar a transitoriedade e a finalidade da passagem por esta existência, por mais que passado e presente insistam em lhes afrontar, continuarão sistematicamente a amealhar valores até o termo final da fugaz estadia. Continuarão a posar como propedeutas e inquilinos do olimpo estadual, massacrando, subtraindo e humilhando os que por ofício deveriam servir, para, ao final perceberem o quanto realmente perderam suas pobres almas por não terem se atido ao ofuscante exemplo deixado pelos bem-aventurados, entre os quais, nosso Amigo França!
Mas aí, àqueles, somente a Justiça Divina!

À família, nossos mais profundos votos de pesar!

A Indevida Pretensão do Fisco Estadual de São Paulo em cobrar ICMS-Comunicação sobre Serviços de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas


I - Breve Histórico da Pretensão do Fisco Paulista

Em 20/12/2006 foi publicado o Convênio ICMS 139/2006 que autorizou os Estados e Distrito Federal a conceder "redução da base de cálculo" e "anistia de juros e multa" no tocante ao ICMS supostamente incidente na prestação de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:

"CONVÊNIO ICMS 139/06
Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
Ratificação Nacional DOU de 08.01.07, pelo Ato Declaratório 02/07.
Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. (...)
Cláusula Nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Em 05 de janeiro de 2007, o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ratificou o Convênio ICMS 139/06, mediante o Ato Declaratório nº 02/07.

Nesta esteira, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 51.484/07, por meio do qual fez acrescentar o artigo 47 ao anexo II do RICMS-SP, com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
(...)
III - ao Anexo II, o artigo 47:
"Artigo 47 - (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-139/06):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.

Diante da leitura dos atos normativos mencionados, tem-se que, aos olhos do fisco paulista, os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas seriam uma modalidade de serviços de comunicação, e portanto, suscetíveis de tributação pelo ICMS-comunicação. Assim sendo, necessário se faz aprofundarmo-nos na hipótese de incidência deste tributo para verificar se a atividade de monitoramento de veículos e cargas a ele se subsume.

II - ICMS-comunicação - Hipótese de Incidência

A Constituição Federal, em seu artigo 155, II, outorgou competência aos Estados e ao Distrito Federal para a instituição do ICMS sobre serviços de comunicação. Explicitando este dispositivo constitucional a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) em seu artigo 2º, III estabeleceu que:

"Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (g.n.)

Igualmente e como não poderia deixar de ser, a Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo, em seu artigo 1º, III, também delimitou o campo de incidência do ICMS-comunicação nestes mesmos termos.

Pois bem, antes de mais nada, faz-se mister investigarmos o verdadeiro campo de incidência do ICMS-comunicação, consubstanciado na expressão "prestar serviços de comunicação".

Prestar um serviço, na autorizada lição de Aires Fernandino Barreto, consiste na "prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico em caráter negocial, sob regime de direito privado, tendente a obtenção de um bem material ou imaterial".

Nas palavras de Roque Carraza: "a prestação (onerosa) do serviços de comunicação. (...) Em linguagem mais técnica, a hipótese de incidência possível deste ICMS é prestar, a terceiros (um tomador e um receptor), em caráter negocial, serviços de comunicação. (...) Portanto, para que haja comunicação basta existam dois sujeitos: o emissor e o receptor. Todavia, para que haja prestação do serviço de comunicação - esta, sim, tributável por meio de ICMS - é mister que ambos sejam postos em contato por um terceiro, que, mediante contraprestação econômica, disponibiliza-lhes os meios para que troquem mensagens."

Com efeito, é da definição do que vem a ser "serviços de comunicação" que se extrai o critério material de incidência possível deste ICMS. Desta forma, antes de nos atentarmos para "serviços de comunicação", vejamos o significado da expressão "comunicação": "Comunicação (do latim comunicatione) S.F. 1: Ato ou efeito de comunicar-se. 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de método e/ou processos convencionados, quer através de linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual (...) 11. Eng. Eletrôn. Transmissão de Informações de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas. 12. Teor. Inf. Transmissão de mensagens entre uma fonte e um destinatário." "Comunicações 1. Transferência (ou movimento) de informações entre usuários e processos, de acordo com convenções preestabelecidas. 2. Ramo da tecnologia relacionado com a representação, transferência, interpretação e processamento de dados entre pessoas, lugares e máquinas."

A partir da definição exposta, tem-se que a comunicação pode ser compreendida através da transferência de informações entre um ente e outro por meio de códigos específicos.

Todavia, como já assentado acima, a mera comunicação, não é suscetível de ser tributada, quer pelo ICMS, quer por qualquer outro tributo havido em nosso sistema jurídico, mas apenas a atividade de prestar "serviços de comunicação" a terceiros.

Toda comunicação pressupõe a existência de cinco elementos distintos, quais sejam: emissor, canal, mensagem, código e receptor. Deste modo, claro está que o núcleo da hipótese tributária, prestar serviços de comunicação, só ocorre quando presentes todos estes elementos, e em especial, a figura do prestador de serviços de comunicação, que oferece os meios adequados para que a comunicação ocorra.

Assim, a subsunção do fato à norma jurídica tributária do ICMS-comunicação só ocorre quando alguém (prestador de serviços de comunicação) mediante recursos tecnológicos necessários, disponibiliza a tecnologia capaz de transferir as informações do emissor para o receptor, em troca de uma remuneração.

Anote-se, portanto, que a disponibilidade de condições materiais - canal ou veículo através do qual a informação transita - é imprescindível para que o "serviço de comunicação" ocorra.

O serviço de telecomunicação é espécie do gênero de serviço de comunicação. Assim, no direito positivo brasileiro, a Lei nº. 9.472/97 que disciplina os serviços de telecomunicação é a principal fonte primária para a interpretação do que vem a ser serviços de comunicação.

Pois bem, a finalidade de trazer os preceitos da referida lei tem o propósito de consolidar a idéia de que a disponibilização dos elementos materiais para que terceiros se comuniquem é indispensável para que se possa falar em prestação de serviços de comunicação. Neste sentido, vejamos o que prescreve o artigo 60, §2º da referida Lei nº 9.472/97: "§ 2º - Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis".

Nota-se que a prestadora de serviços de telecomunicações deve possuir e disponibilizar um conjunto de equipamentos ou aparelhos úteis e necessários para possibilitar que a comunicação ocorra. Marco Aurélio Greco e Anna Paula Zonari asseveram: "A prestação de serviços de comunicação prescinde do conteúdo da mensagem transmitida, tipificando-se como a simples colocação à disposição do usuário dos meios e modos para a transmissão e recepção das mensagens (...) Presta Serviço, isto sim, a empresa que mantém em funcionamento o sistema de comunicação consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc." (g.n.)

Estudada a hipótese de incidência "prestação de serviços de comunicação", ocupemo-nos dos serviços de monitoramento de bens (cargas e veículos), para evidenciar que estes não se enquadram como modalidade daquele.

III - O serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas

Monitorar pode ser descrita como a atividade de alguém observar, ininterrupta ou periodicamente, algum objeto, bem ou pessoa, vigiando-a. Monitorar significa: 1. Acompanhar, vigiar e simultaneamente avaliar (alguém, atividade, desempenho, funcionamento etc) com ou sem aparelhos ; MONITORIZAR [td.: Monitorar um doente/um coração/qualidade de imagem/a evolução dos preços] 2 Exercer as funções de um monitor em (td.: Monitorar uma turma)

Rastrear por sua vez, tem como definição: 1. Seguir o rastro, a pista (fugitivo, caça etc.). 2 Realizar a localização de (um animal, um objeto, um veículo etc.) por meio de algum sinal (eletrônico, de frequência etc.), por meio de satélite etc. : chip eletrônico para rastrear bovinos. 3 Localizar, por meio de programa específico, a origem de : Rastrear um e-mail contaminado: Rastrear um vírus. 4 Investigar a respeito de ; INQUIRIR.

Note-se então que monitorar ou rastrear veículos e/ou cargas é uma atividade econômica bem distinta da atividade de prover tecnologia para que para que terceiros possam se comunicar.

Que fique claro desde logo. Nada impede que uma empresa de serviços de comunicação, que possua e disponibilize ao mercado todo o aparato, tecnologia e canal de comunicação, de modo a assegurar que determinada informação originada de um emissor chegue ao receptor, também, por opção sua, contemple em seu objeto social e exerça a prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Mas daí, concluir-se, como quer fazer crer o fisco estadual, que um contribuinte, pelo simples fato de prestar o serviço de monitoramento e rastreamento tem e disponibiliza tecnologia e canal de comunicação a terceiros é no mínimo fantasioso.

Pois bem. Consoante o exposto até o momento, para que se possa falar que alguém "presta serviços de comunicação", é imprescindível que este alguém, via determinada tecnologia (telefonia, rádio freqüência etc) disponibilize um canal pelo qual a informação originada do emissor possa ser recebida pelo receptor.

Por sua vez, a prestadora de serviço de monitoramento não presta qualquer serviço de comunicação, ao contrário, o utiliza como subsídio, como meio, como custo, para concretizar sua atividade fim, não diferentemente de uma empresa de call center, que se utiliza do telefone como meio para a consecução da sua prestação de serviços própria.

Bem se vê então que o serviço de comunicação para a prestadora do serviço de monitoramento/rastreamento nada mais é do que um meio de se alcançar sua atividade fim.

Neste aspecto, mais uma elucidativa distinção. O serviço de comunicação, disponibilizado pelas empresas que detêm canais de comunicação, por si só, em nada ajuda na redução dos riscos e/ou na tomada de providências em caso de furto/roubo do caminhão/carga, caso não exista, um outro serviço, qual seja, o de monitoramento constante daquele caminhão/carga, que, acompanhando-o em todo o seu trajeto perceba alguma anomalia e ato contínuo tome as providências cabíveis.

Portanto, embora o serviço de comunicação seja imprescindível para que o serviço de monitoramento possa ser realizado, com ele não se confunde.

Doutro turno, o serviço de monitoramento de veículos e cargas não necessita de autorização, permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição Federal, nem tampouco submissão à Agência Reguladora deste setor - Anatel, já que não se confunde com "serviço de comunicação".

Nesse contexto novamente, Roque Antônio Carrazza, para quem: "Também não tipificam serviços de comunicação, tributáveis por meio do ICMS, a coleta e transmissão de informações que uma pessoa faz, para si própria, em ordem a possibilitar-lhe a prestação de outro serviço, como por exemplo, o de processamento de dados (este tributável, em tese, por meio de ISS)". (g.n.)

Portanto, a prestadora de serviços de monitoramento/rastreamento não pode figurar no pólo passivo de relação jurídico-tributária de ICMS-comunicação, contida no artigo 2º da Lei 87/96, haja vista que não é detentora de meios e modos necessários à transmissão e recepção de mensagens essenciais à prestação de serviço de comunicação, mas deles apenas se utiliza para alcançar sua atividade fim e, nem tampouco, necessita de permissão ou concessão da União para o seu funcionamento.

IV - Da Semelhança com os Provedores de acesso à Internet

O E. Superior Tribunal de Justiça ao analisar a hipótese de incidência do ICMS-comunicação na situação dos provedores de acesso à Internet considerou que: "... O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição Federal. Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC nº 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações.

Posteriormente, após firmar sua jurisprudência neste sentido, de que o ICMS-comunicação não incide sobre a prestação de serviços dos provedores de acesso à internet, haja vista que não fornece condições e meios para que a comunicação ocorra, o Tribunal Superior acabou por editar a Súmula 334 publicada em 14/02/2007, com o seguinte enunciado: "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet."

José Eduardo Soares de Melo já destacava que "...Os provedores de acesso a internet não configuram o 'canal' realizador da comunicação; não colocam a disposição do usuário os meios e modos necessários à transmissão e recepção de mensagens. Sua tarefa, por conseguinte, não é prestar serviço de comunicação, mas tornar mais eficiente o serviço comunicacional prestado por outra empresa." (g.n.)

Nada obstante, a atividade de monitoramento/rastreamento também não se confunde com o conceito de "serviço de valor adicionado" trazido pela Lei 9.472/97, em seu artigo 61, tendo em vista que não acrescenta nem tampouco dá suporte ao serviço de telecomunicação descrito pelo artigo: "Art. 61 - Serviço de Valor Adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações".

Diante da leitura do dispositivo em comento, nota-se que a prestação de serviços de monitoramento/rastreamento de veículos e cargas em nada acrescenta o serviço de telecomunicação. Logo, também não há que se falar, in casu, de serviço de valor adicionado.

V - Dos Conceitos Utilizados pelo Ordenamento Jurídico

A divisão do poder de tributar ocorre por meio de regras que descrevem fatos tributáveis. Daí serem intransponíveis os limites conceituais previstos nas regras de competência. Fora deles não há poder de tributar.

Não por acaso que o Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre as regras de competência, asseverou que o interprete "... não deve ir além dos limites semânticos, que são intransponíveis". Como se pode, então, saber qual é o conceito efetivamente estabelecido pela Constituição? Quando não o faz expressamente, a Constituição incorpora conceitos vigentes no direito infraconstitucional anterior à nova ordem constitucional, dentro do espaço por ela permitido. Assim, a Constituição estabelece conceitos por incorporação quando, ao utilizar um termo, sem conceituá-lo de modo diverso, termina por incorporar o conceito que é utilizado tradicionalmente no direito infraconstitucional vigente antes da sua promulgação.

Alguns exemplos o demonstram. Quando a Constituição usou o termo "faturamento", incorporou o conceito de faturamento estabelecido no direito infraconstitucional pré-constitucional, a saber, o conceito previsto no Decreto-Lei nº 2.397/87 (receita bruta proveniente de venda de mercadorias e da prestação de serviços). Quando a Constituição usou o termo "folha de salário", incorporou o conceito de salário instituído no direito infraconstitucional pré-constitucional, a saber, o conceito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (remuneração paga pelo empregador ao empregado, assim considerado aquele que mantém vínculo contínuo de subordinação com seu empregador). Quando a Constituição usou a expressão "circulação de mercadoria", incorporou o conceito de mercadoria estabelecido no direito infraconstitucional pré-constitucional, a saber, o conceito previsto no Código Comercial (coisa móvel que possa ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com habitualidade).

Por sua vez, e nas palavras de Aires Fernandino Barreto "Os serviços de comunicação, conquanto sujeitos à competência tributária estadual, têm sua regulação administrativa a cargo da União Federal, ex vi do art. 21, incisos XI e XII, e art. 22, IV, da CF. Daí por que, existindo lei federal definidora do que sejam os serviços de comunicação, materialmente considerados - e, sob esse aspecto, não havendo, no conceito de lei federal, nenhum desbordamento do conceito constitucional desses serviços, para fins de tributação - não se pode, em princípio, desconsiderar os termos das suas definições."

Desta forma, a expressão "prestar serviços de comunicação", tal qual faturamento, folha de salários, mercadoria, entre outros, tem seu conceito pré-constitucional, que não pode ser alargado pelo fisco estadual, como se pretende fazer ao considerar que serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas seriam uma modalidade de serviços de comunicação.

Quando o Estado de São Paulo, mediante decreto, alargou conceito de serviço de comunicação para tentar incluir os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, acabou por afrontar o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

O dispositivo acima, inserto no Código Tributário Nacional é norma que verdadeiramente prescindia de estar expressa, já que, parafraseando o Ilmo Sr. Min. Luiz Gallotti, caso os entes tributantes pudessem chamar de renda o que não é renda, receita o que não é receita, serviço de comunicação o que não é serviço de comunicação, ruiria por completo a limitação ao poder de tributar, trazida pela Constituição Federal.

Diante do exposto e tomando-se por base os conceitos de serviços de comunicação e de serviços de monitoramento, resta demonstrado que estes não se amoldam àqueles e, portanto, carece razão e competência ao Estado de São Paulo para alterar conceitos previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro objetivando aumentar o alcance dos seus tributos.

VI - Da Repartição de Competências Tributárias pela Constituição

Ainda que desnecessário, cumpre destacar que, sob o pressuposto do Federalismo Brasileiro, a Constituição Federal delimitou a competência para que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam instituir tributos, conforme prescreve seus artigos 153 a 156.

Como se não bastasse, a Constituição Federal foi mais a fundo, tendo determinado que à Lei Complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria de tributos, definindo-os e suas espécies e no que nos importa mais de perto, dispor sobre eventuais conflitos de competência em matéria tributária, entre os entes federativos (CF, art 146. I e III).

No caso em tela, a Constituição Federal atribuiu competência para que os Estados e Distrito Federal tributem, quanto aos serviços, apenas e tão somente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e os serviços de comunicação. Para todos os demais serviços que não estes dois acima, a Constituição atribuiu competência aos Municípios, nos seguintes termos: "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II (transporte interestadual e intermunicipal e os serviços de comunicação) definidos em lei complementar;"

Note-se, a competência residual fora atribuída aos municípios, ou seja, todos os serviços que não sejam compreendidos como de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, desde que previstos em Lei Complementar, deverão ser tributados pelos Municípios.

Ressalte-se então mais uma função da Lei Complementar, além de definir regras para afastar eventuais conflitos de competência, definir as hipóteses de incidência de cada tributo, no campo do ISS assume a função de definir quais os serviços que, não sendo de comunicação e de transporte, possam ser tributados pelos Municípios. Atualmente esta Lei Complementar é a 116/03, a qual foi expressa em prever que os serviços de monitoramento de bens [por não serem serviços de comunicação, nem de transporte] são tributáveis pelos Municípios, ex vi, dos seus artigos 1º c/c item 11.02 da Lista de serviços anexa:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas"

Ora, não há e nem pode haver em nosso ordenamento jurídico dupla tributação sob o mesmo fato, in casu, prestar serviços de monitoramento de bens (veículos e cargas).

São ilustrativos os ensinamentos de Humberto Ávila: "Como a CF/88 instituiu uma República Federativa (artigo 1º), que pressupõe autonomia legislativa dos entes federados e uniformidade de autuação entre eles, a cada um é atribuído poder de tributar determinados fatos, cujos conceitos não podem "co-incidir" com aqueles conferidos a outro ente federado. Por isso, a cada fato previsto numa regra da CF/88 deve ser atribuído conceito diversos e mutuamente excludente dos conceitos previstos em outras regras de competência."

Doutro turno, a Lei Complementar nº 116/03 foi devidamente introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no sistema tributário nacional, portanto, norma válida e hábil a produzir efeitos jurídicos.

Assim, a Lei Complementar nº 116/03 se afigura como prescrição legal, que, cumprindo função constitucional acaba por prescrever um dever às prestadores de serviço de monitoramento/rastreamento, qual seja, de se submeter à Lei do Município no qual estiverem estabelecidas, o que, uma vez descumprido, ensejará indefensável autuação pelo fisco municipal.

As leis, em especial as Complementares, têm presunção de validade e, enquanto não extirpadas do ordenamento jurídico trazem consigo a característica da imperatividade que em última análise, revela-se como sua principal função, qual seja, a de imposição de um dever, de uma conduta obrigatória ao seu destinatário.

Por outro lado, o Estado de São Paulo e nenhum outro ente federativo tem competência constitucional para invalidar leis complementares ou provenientes de outros entres federados. A considerar-se prejudicado em face de algum dispositivo legal, in casu, da Lei Complementar nº 116/03, deverá utilizar-se dos meios processuais de que dispõe, perante o E. STF, para tentar expulsar tal normativo do ordenamento, ou ao menos, pleitear que ele não seja aplicável.

Não havendo declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos desta Lei Complementar nº 116/03 que regulam a incidência do ISS na prestação de serviços de monitoramento, tem-se que referida atividade deve ser tributada pelos Municípios e apenas pelos Municípios. Mais ainda, seus preceitos devem ser observados por seus contribuintes e seus efeitos respeitados por terceiros, notadamente o Estado de São Paulo.

A lei é considerada válida e eficaz, vinculando seus destinatários, até que, por qualquer meio previsto também por lei, seja expelida do sistema jurídico. No caso, nenhuma das formas de expulsão dos preceitos legais estatuídos na Lei Complementar nº 116/03 ocorreu. Tais dispositivos não foram revogados, não foram declarados inconstitucionais, com efeito erga omnes e tampouco declarados inconstitucionais com efeito inter pars.

Por isto mesmo é que tais preceitos e as consequências deles oriundas não podem, simplesmente, ser desconsiderados pelo Estado de São Paulo, apenas porque, a seu ver, lhe trazem resultados desinteressantes.

VII - Conclusão

Ao cabo de tudo isto, a cobrança do ICMS-comunicação não pode ser realizada segundo critérios de conveniência ou oportunidade, formulados pelos Estados, em especial o de São Paulo, contrariando todo o ordenamento jurídico vigente.


Paulo Attie - Advogado; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Sócio do Escritório Attie & Advogados Associados

(http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=197767)

PGE EXECUTA DÍVIDA R$ 1.180 MI EM SE


O Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Dr. Edivaldo dos Santos, julgou improcedentes embargos à execução opostos por empresa de televisão fechada de Sergipe em face de dois processos de execução fiscal (200712003956 e 200712003845), movidos pelo Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral do Estado.

As referidas ações têm por objeto a execução de créditos fiscais referentes à cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes, no caso em perspectiva, da prestação de serviços de comunicação, cujo montante alcança o total de R$ 1.180.010,09 (um milhão, cento e oitenta mil, dez reais e nove centavos).

Ao analisar os embargos, o Juiz Edivaldo dos Santos acolheu os argumentos apresentados pela PGE, segundo os quais, o fato gerador do ICMS é a prestação onerosa de serviços de comunicação por qualquer meio, incluído, portanto, o serviço de TV por assinatura.

Para os Procuradores do Estado Paulo de Albuquerque Pontes Júnior, João Monteiro Júnior e Micheline Marinho Soares Dantas, que acompanham os Processos, a decisão do magistrado foi acertada ao julgar improcedentes os embargos à execução, uma vez que o artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/96 é claro ao expressar que o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

No entendimento do magistrado, o serviço de TV a cabo, nos termos do art. 2º da Lei 8977/95, “é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos. O art. 5º, V desta mesma lei define que “Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada”.
(http://www.faxaju.com.br/viz_conteudo.asp?codigo=187200812295019790)

Desencadeada operação para combater fraudes fiscais em Mato Grosso


O subfaturamento de mercadorias destinadas a Mato Grosso terá tolerância zero pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), a partir desta semana. Uma série de forças-tarefas serão implementadas para coibir essa modalidade de fraude fiscal.

A realização das operações foi motivada pelo fato das equipes de fiscalização da Sefaz detectarem que essa prática tem se intensificado no Estado. Essa constatação é resultado da implantação de um processo de verificação fiscal mais incisivo, por conta da instituição, em 2003, do Programa ICMS Garantido Integral, que consiste na antecipação do recolhimento do imposto, relativamente às operações subseqüentes quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Tal regime tributário foi implantado com o propósito de fazer com que os contribuintes paguem o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de valores presumidos sem acarretar custo elevado ao consumidor final e, também, de garantir ao Estado a receita mínima do imposto das diversas linhas de produtos que processam maior volume de bens e serviços.

Contudo, segundo o secretário de Fazenda, Éder de Moraes Dias, muitas empresas têm desvirtuado esses propósitos, ao negociar com as fábricas os preços declarados nas notas fiscais, geralmente, bem abaixo do valor real, com o intuito de reduzir drasticamente o valor do ICMS a ser recolhido. “Apesar disso, essas empresas continuam penalizando o consumidor final com os preços praticados na praça”, observa o titular da Sefaz.

Ele pondera que contribuinte de fato é o consumidor final, que paga, efetivamente, o valor do imposto no preço final do produto. “A empresa vendedora do produto é obrigada a recolher o imposto aos cofres do Estado, mas o consumidor final é quem arca com o custo do imposto, embutido no valor do produto. Se o preço final ao consumidor contemplasse essa margem, ou seja, se fosse repassado ao consumidor na mesma base, não teria problemas. Ocorre que para o consumidor final o preço, em relaçao ao custo da mercadoria, é estratosférico”, argumenta Éder de Moraes.

O secretário ressalta que a prática do subfaturamento causa prejuízos tanto ao Estado destinatário das mercadorias, no caso, Mato Grosso, no que tange a arrecadação do ICMS, como às unidades da federação remetentes. Isso porque o imposto é cobrado sobre os valores declarados nas notas fiscais.

Para conter esse tipo de prática e outras eventuais fraudes fiscais, a Sefaz desenvolveu uma malha fiscal que permite detectar comportamentos desviantes e orientar agentes de fiscalização para direcionar a atuação a agentes econômicos que insistam em não cumprir com suas obrigações.

Além disso, a Secretaria de Fazenda tem investido constantemente na reformulação do sistema eletrônico de cruzamento de dados dos contribuintes e dos procedimentos de fiscalização no trânsito de mercadorias.

Em abril deste ano, a prática do subfaturamento levou a Secretaria de Fazenda a lavrar 194 Termos de Apreensão e Depósito (TAD's), no valor de R$ 260 mil, a empresas sediadas no Estado, por meio de fiscalização nas transportadoras de cargas e mercadorias, durante a Operação Tolerância Zero.

Éder de Moraes Dias, e a equipe que participa da operação ficaram espantados com alguns casos flagrados, tamanha a discrepância entre os valores declarados nas notas fiscais e os preços reais de mercado dos produtos: alguns valores lançados chegavam a ser 500% menores que os praticados no mercado.

Em uma nota fiscal, por exemplo, o preço unitário de um balde de plástico, de 15 litros, foi informado como sendo R$ 0,70, ao passo que o valor do produto, nas mesmas especificações, é R$ 16, 00, em média, no mercado. Uma bolsa de grife que na prateleira das lojas custa em torno de R$ 500,00, estava declarada a R$ 3,00, assim como pneus com preço declarado a R$ 0,12, quando no mercado custam, em média, R$ 200,00.

Já um cabide de plástico para terno, com dois prendedores, que custa no mercado, cerca de R$ 7,00, foi informado na nota fiscal com o valor de R$ 0,80. Também foram encontrados boné de marca a R$ 1,30, conjunto de frasqueiras a R$ 2,78, e fogão industrial duas bocas a R$ 2,67, entre outras mercadorias.

"Parece que os valores são irrisórios, porém, quando comercializados em grande escala causam um rombo nos cofres estaduais. Vamos combater essa prática com todos os instrumentos legais possíveis, e se for o caso, repensar o Garantido Integral para alguns setores", finalizou Éder de Moraes.

A Operação Tolerância Zero foi desenvolvida pela Gerência de Controle de Transportadoras (GECT) da Superintendência de Fiscalização (Sufis) da Sefaz.
(http://www.sonoticias.com.br/mostra.php?id=71911)

Pauta alta faz madeireiras do Nortão perderem negócios


Os madeireiros do Nortão estão perdendo negócios devido aos preços altos para algumas espécies de madeira estabelecidas na pauta com preços mínimos, feita pelo governo estadual, para embasar a cobrança do ICMS - Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços- sobre a venda de madeira serrada e compensada.
A pauta da madeira teve aumento de 10% no mês passado. O setor madeireiro tentou 'segurar' o reajuste para algumas espécies, mas foi atendido parcialmente.

O presidente do Sindusmad (Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte de Mato Grosso), José Eduardo Pinto, disse, ao Só Notícias, que as indústrias mato-grossenses estão perdendo mercado para concorrentes de outros Estados devido ao aumento na pauta. No Pará, por exemplo, há espécies com preço pela metade do que praticado em Mato Grosso.

“Estamos perdendo negócios devido a pauta atual, que é a mais cara dos estados Amazônicos. Em alguns precisamos vender abaixo desses preços estabelecidos na lista do governo, mas acabamos pagando o mesmo valor do ICMS da pauta”, revelou. Na prática, a margem de lucro diminuiu e a carga tributária e concorrência aumentaram.
Por enquanto, o setor busca outras alternativas para 'driblar' as adversidades e não pretende pressionara a Secretaria Estadual de Fazenda para mudar a pauta porque teve reuniões antes do reajuste na pauta e não conseguiu convencê-la a evitar o reajuste global.

As madeiras mais vendidas pelas indústria do Nortão são o Cambará, Cedrinho, Itaúba, e Peróba, que na atual lista de preços mínimos estipulada pela Sefaz, estão fixadas a R$ 396,00 o cúbico do Cambará, R$ 554 o Cedro e a Peróba. A Itaúba é R$ 713.

(http://www.sonoticias.com.br/mostra.php?id=71901)

Projeto do governo acaba com bitributação de cooperativas


O governo assinou nesta sexta-feira dois projetos de lei que alteram a tributação do setor de cooperativas e enviou ao Congresso sugestões para o aperfeiçoamento da Lei Geral das Sociedades Cooperativas.

Entre as principais mudanças dos projetos, que ainda precisam ser aprovados no Congresso, está o fim da bitributação no setor, já que hoje o imposto é pago pela cooperativa e também pelo trabalhador que faz parte dela. As cooperativas ficam isentas de IRPJ, CSLL, ICMS, PIS/Cofins e imposto de transmissão de bens. Os impostos serão pagos apenas pelos trabalhadores como pessoa física.

Já as sugestões de mudanças para a lei das sociedades cooperativas, segundo o governo, servirão de subsídios para os projetos de lei ordinária que tramitam no Senado há vários anos.

São oito propostas, incluindo a maior liberdade de representação e de organização dessas entidades e a redução do número mínimo de 20 para 7 sócios para se constituir cooperativas.

O Ministério do Trabalho e Emprego contabiliza a existência de 22 mil cooperativas inscritas em juntas comerciais de todo o Brasil. São Paulo é o estado que mais arrecada com as atividades do setor.

As cooperativas se dividem em 13 ramos de atividade: agropecuário, consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, produção, turismo e lazer, saúde, trabalho e transporte.(http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u419434.shtml)

A responsabilidade tributária: limites legais


Um dos temas tributários mais intermitentes nos dias de hoje é a questão da responsabilidade tributária, pois tem sido utilizado, com bastante freqüência, pelos Fiscos como um instrumento de garantir e assegurar o recebimento do crédito tributário. Vários são os aspectos possíveis para a sua análise. Tanto assim que a doutrina do direito tributário vem se debruçando aguçadamente sobre ele. A propósito, destacamos a obra da professora Maria Rita Ferragut, de São Paulo, sobre “Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002” (Editora Noeses)que aborda diversos aspectos controvertidos da responsabilidade tributária.

O nosso objetivo nesse curto espaço é apenas destacar que a legalidade, enquanto princípio maior, deve nortear a interpretação, caso a caso, do cabimento ou não das regras da responsabilidade tributária.

Vale dizer, as Fiscalizações - principalmente Federal e Estadual têm se valido de tal instituto, de uma forma indiscriminada, pretendendo trazer para a relação jurídica tributária pessoas físicas e/ou jurídicas como responsáveis tributários, mas sem o correspondente e necessário amparo legal.

O mesmo raciocínio se aplica nos casos da responsabilidade solidária das contribuições sociais.

Mas, felizmente, tanto os Tribunais Judiciais, quanto os administrativos, têm trazido as indevidas imposições de responsabilidade tributária aos seus contornos legais.

Exemplo disso é o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de 13/5/2008, da sua Segunda Turma, que, seguindo à unanimidade posição da Relatora Ministra Eliana Calmon assim decidiu:

“TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REDIRECIONAMENTO ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n.º 8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN.

2. Recurso especial não provido”. (REsp 953993/PA)

Na mesma linha, veja-se, ainda, essa outra conclusão, também da Segunda Turma do STJ:

“EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

“(AgRg nos EDcl no Ag 908405 / SP, Relator Juiz Convocado do TRF 1.ª Região Min. Carlos Fernando Mathias, em 15/5/2008)

Do Conselho de Contribuintes da União, órgão máximo de julgamento dos processos administrativo-fiscais federais, destacamos os seguintes acórdãos:

“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A exigência de tributação exclusivamente na fonte, com base no art. 61 da Lei n.º 8.981, de 1995, é incompatível com a imputação de responsabilidade solidária a terceiros por suas meras participações, como prepostos ou administradores, nos acontecimentos que caracterizaram o pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.” (Acórdão n.º 104-21.662, de 21/6/2006, Relator Cons. Pedro Paulo Pereira Barbosa)

“Enquadramento legal incorreto acarreta a anulação do auto de infração. Outrossim, a responsabilidade solidária dos representantes da pessoa jurídica, com base no Art. 134 do CTN, somente se configura na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por ela própria e, assim mesmo, apenas aos atos em que intervieram ou às omissões culposas de que foram responsáveis.” (Acórdão n.º 301-28921, de 10/12/1998, Relatora Cons. Márcia Regina Machado Melaré)

“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, as pessoas físicas dos diretores, dos gerentes ou dos representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por débitos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Este dispositivo legal não autoriza a responsabilização solidária de uma pessoa jurídica por débitos de outra pessoa jurídica”. (Acórdão n.º 106-15.475, de 26/4/2006, Relator Cons. Gonçalo Bonet Allage)

Todas essas decisões vêm a confirmar, pois, como são variadas as hipóteses em que se pretende a aplicação da responsabilidade tributária e quanto o julgador deve estar atento os seus limites legais, aliás, limites fixados em lei complementar (Código Tributário Nacional).

Heloisa Guarita Souza é advogada, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. www.prolik.com.br(http://www.parana-online.com.br/noticias/colunista.php?op=ver&id=354973&caderno=5&colunista=237)

Estados anulam parte dos ganhos do Super-Simples


Agencia Estado - Mudanças nas legislações estaduais estão invertendo o efeito do Simples Nacional (Super-Simples) para muitas micro e pequenas empresas, que aderiram ao regime unificado de tributos com o objetivo de reduzir sua carga tributária. A ampliação da substituição tributária - mecanismo de cobrança do ICMS diretamente do fabricante ou atacadista, em vez do varejo - tem sido o principal alvo de reclamações dos empresários. Em vigor há um ano, o Super-Simples já conta com quase três milhões de companhias em todo o País.

Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo são alguns dos Estados que expandiram a pauta de produtos com substituição tributária. Em São Paulo, por exemplo, o decreto que entrou em vigor a partir de fevereiro incluiu setores como o de cosméticos, confecções e alimentos no sistema. "São segmentos com ampla atuação de pequenos negócios", diz o presidente da Associação Nacional dos Sindicatos de Micro e Pequenas Indústrias (Assimpi), Joseph Couri.

Com a substituição tributária, essas empresas têm de pagar o ICMS antecipado por toda a cadeia produtiva, o que, segundo especialistas, acaba comprometendo seu capital de giro. "As MPEs não têm nenhum benefício em troca desse pagamento antecipado", diz o diretor-executivo da consultoria contábil Confirp, Richard Domingos. "Pelo contrário, ela ainda tem um problema financeiro, de antecipar o imposto de um produto que ainda não vendeu."(http://www.atarde.com.br/economia/noticia.jsf?id=911232)

Mulher de Dantas era um dos 'laranjas' do grupo, aponta Coaf


Maria Alice teria movimentado R$ 21 mi; acusado de lavagem de dinheiro, banqueiro foi preso com Pitta e Nahas, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) apontou Maria Alice Dantas, mulher do banqueiro do Opportunity, Daniel Dantas, como "laranja" do grupo. Ela movimentou R$ 21 milhões do esquema. Verônica, irmã do banqueiro, aparece como "sócia" de 150 empresas. "Deparamos com uma organização criminosa muito bem estruturada, que mantém pessoas infiltradas em diversos órgãos", disse na última terça-feira o delegado Protógenes Queiroz, encarregado da investigação.

Junto com Dantas, foram presos na terça o megainvestidor Naji Nahas, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, e mais 14 pessoas. "A organização tinha como líder e cabeça um famoso banqueiro, Dantas. Identificamos outra organização, comandada por Nahas, voltada ao mercado de capitais e tendo como alvos principais o desvio de recursos públicos e riquezas do País. Uma situação muito perniciosa para o País, que nos deixa assustados com o nível de intimidação e poder de corromper."

Os presos são suspeitos de participar de esquema de desvio de recursos públicos, corrupção, fraude no mercado de ações, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A Operação Satiagraha mobilizou 300 agentes federais e foi desencadeada às 5h30 em São Paulo, Rio, Bahia e no Distrito Federal para o cumprimento de 24 ordens de prisão e 56 mandados de busca e apreensão. O esquema teria movimentado US$ 1,9 bilhão ilicitamente.

Segundo a PF, Dantas e Nahas eram os "capos" de duas organizações criminosas que atuavam separadamente e há pelo menos três anos se uniram para promover desfalques no erário, remessas ilegais para paraísos fiscais, concessão de empréstimos vedados e uso indevido de informação privilegiada. "As duas organizações envolvem uma engenharia financeira que pouco se viu", declarou disse o procurador da República Rodrigo de Grandis. "Criaram um fundo vinculado às Ilhas Cayman para investimentos de residentes no Brasil e no exterior sem comunicação à Receita e ao Banco Central, o que caracteriza evasão de divisas e fraude."

A origem da ofensiva é o mensalão - suposta compra de apoio ao governo no Congresso. A procuradoria em São Paulo recebeu papéis sobre pessoas sem foro privilegiado. Foram identificados depósitos da Telemig e da Amazônia Celular, que têm participação financeira e societária de Dantas, em contas de Marcos Valério, acusado de operar o mensalão. Segundo a PF, o doleiro Lúcio Bolonha Funaro, envolvido com o mensalão, mantém ligações com Nahas e Dantas. A Justiça autorizou acesso aos dados sobre as ações do Opportunity, extraídos de um disco rígido do servidor de rede do banco que a PF apreendeu em 2004 na Operação Chacal.

(Com Fausto Macedo, Marcelo Godoy, Rodrigo Pereira, Roberto Almeida, Fabiana Cimieri, Felipe Werneck e Mônica Ciarelli, de O Estado de S. Paulo)(http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac203070,0.htm)

Incentivos podem provocar migração


A possibilidade de não acumular mais créditos com ICMS e ainda a chance de obter incentivos fiscais têm despertado interesse das indústrias fumageiras por Santa Catarina. Em 2005 a Universal Leaf Tabacos levou para Joinville a unidade de Venâncio Aires. Semana passada a CTA confirmou investimentos em solo catarinense e agora é a vez de a Alliance One começar a negociar.

Na análise do presidente do Sindicato da Indústria do Fumo (Sindifumo), Iro Schünke, as fumageiras estão em busca de competitividade no mercado mundial. “Por esse motivo as empresas estão procurando novas alternativas.” Essa ação seria motivada também pelas variações cambiais e a demora nas negociações quanto ao ICMS.

Em abril a governadora Yeda Crusius se reuniu com representantes de todas as indústrias que tinham direito ao ressarcimento e negociou uma nova forma de pagamento. Na época os créditos acumulavam R$ 210 milhões e seriam compensados conforme o valor a que cada uma teria direito.

O QUE SÃO OS CRÉDITOS

No momento em que fumageiras compram fumo in natura ou insumos em outros estados (no caso Santa Catarina e Paraná), pagam ICMS. Em compensação, recebem créditos do governo gaúcho. Como a atividade exportadora é isenta do imposto, esses créditos podem ser negociados com outros contribuintes. O Estado, por sua vez, é ressarcido pela União, por meio da Lei Kandir. Porém, com o passar dos anos, aumentaram as exportações e diminuíram os repasses do governo federal. Os estados também passaram a criar restrições nas transferências de créditos às indústrias. Este valor chegou perto dos R$ 300 milhões e colocou em risco a continuidade das indústrias na região. Depois da crise começaram a ser feitas negociações e buscadas alternativas para evitar a debandada. Em 2006 foi apresentada a proposta de negociação por meio do Conselho de Competitividade (Compet/RS).(http://www.gazetadosul.com.br/default.php?arquivo=_noticia.php&intIdConteudo=98278&intIdEdicao=1518)

Alquimia tributária


A proposta de reforma constitucional tributária apresentada pelo governo Lula – PEC nº 233/08 - é a mais ambiciosa das que se vão amontoando no Congresso Nacional. Na seqüência das propostas de alteração constitucional apresentadas no passado, por este governo e pelo anterior, a questão não resolvida foi a relativa ao ICMS, que em realidade é o mais poderoso imposto do País, em áreas de atuação e montante global de arrecadação.

Todavia, a atual proposta vai além de disciplinar o ICMS. Propõe a criação de um novo imposto incidente sobre a circulação de bens e a prestação de serviços. Abrange a mesma área de incidência do ICMS, dos estados e do Distrito Federal, e do ISS, dos municípios e do Distrito Federal, e vai além, pois a concepção de bens do imposto previsto para a União é mais ampla do que a de mercadoria. Afeta ao ICMS e alcança os serviços de transporte e comunicações, abrangidos pelo ICMS, e os demais serviços, de competência dos municípios e do Distrito Federal.

Vale dizer, interfere com o ICMS e com o ISS, afetando a arrecadação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pela coexistência que prevê desse novo imposto da União, com o ICMS e o ISS.

Há a previsão de extinção da contribuição para o programa de integração social - PIS - da COFINS e da CIDE dos combustíveis, que seriam substituídos pelo novo imposto da União. Não foram publicadas projeções de arrecadação dessas mudanças. Tudo indica que está comprometida a credibilidade das propostas, pois não foram apresentados os dados para verificar-se a consistência das alterações e as repercussões que necessariamente serão provocadas.

Essa indefinição de dados concretos, aliada à criação de fundos provedores para as destinações estabelecidas para as contribuições que se extinguem – PIS, COFINS e CIDE dos combustíveis – faz supor que se está a exigir um fervor aderente na consistência da proposta governamental que raia à religiosidade, típica da fé.

Do lado do Executivo, os jornais anunciam que o economista Bernando Appy, que até o presente momento tem sido apresentado como o responsável pela proposta governamental, foi ungido como o grão-sacerdote para tratar da matéria especificamente.

Na Câmara, o relator, deputado Sandro Mabel, defronta-se com a incumbência de apresentar seu relatório aperfeiçoando a proposta. Tarefa que otimisticamente tem se proposto a realizar. Sem pretender imputar-lhe atributos técnicos – pois na vida empresarial é fabricante de biscoitos – a sua missão, para ter êxito, exige-lhe poderes mágicos.

A equação até o presente momento se prende à sustentabilidade das finanças da União e dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser equacionada pela distribuição dos recursos aos vários fundos que a proposta cria. Há um complicador que essa matéria encerra. É a situação dos contribuintes. O setor empresarial, contemplado em suas reivindicações de forma completa, está satisfeito, pois a sua pauta de simplificações vai sendo atendida. A questão sensível é a do povo brasileiro, que no final vai pagar a conta dessas mudanças. A União mantém o IPI e cria novo imposto, como antes mencionado. Aumenta-se o fardo da tributação indireta, que termina sendo transferida para o povo, via preços finais das mercadorias e serviços.

O deputado Sandro Mabel, na sua atividade empresarial de fabricante de biscoitos, sabe meter a mão na massa e produzir resultados alimentares. Aguarda-se o seu relatório e eventual substitutivo à proposta governamental. Espera-se que não agrave a anemia do nosso povo, trabalhadores e classe média, vítimas tradicionais das manipulações espoliativas, e que estão exatamente na reta para padecerem as conseqüências das alquimias presentes neste projeto. Torço para que a mágica do deputado Sandro Mabel não se torne magia negra em sacrifício do povo consumidor do País.

Osiris Lopes Filhoadvogado, professor de direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal.(http://www.diarioam.com.br/novo_site/noticias.php?idN=41539)

Solto empresário acusado na Operação Titanic


MARCELO AULER - Agencia Estado - RIO - Apesar de ter ficado provado na instrução processual o pagamento de propinas a servidores do governo de Rondônia, notadamente ao secretário de Fazenda, José Genario de Andrade, o juiz da 1ª Vara Federal de Vitória, Pablo Coelho Charles Gomes, determinou hoje a libertação do empresário Adriano Scopel, dono da Tag Importação e Exportação de Veículos, preso em 9 de abril na Operação Titanic da Polícia Federal (PF). Dos 23 detidos na operação, apenas o ex-senador por Rondônia Mário Calixto Filho continua preso. Ele responde pelos crimes de tráfico de influência e formação de quadrilha.

A decisão do juiz contrariou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que pediu a manutenção da prisão preventiva do empresário acusado de montar um esquema de importação fraudulenta de carros de luxo, por meio de benefícios fiscais concedidos pelo governador de Rondônia, Ivo Cassol. Cassol e Andrade, por disporem de foro especial, são investigados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A corrupção de servidores do governo de Rondônia foi confirmada pelo depoimento do empregado da Tag no Estado. Ronaldo Benevides dos Santos admitiu ter recebido R$ 12.250, em fevereiro deste ano, depositados em sua conta bancária por Scopel, que lhe recomendou que o dinheiro fosse entregue ao secretário de Fazenda. Segundo Santos, o próprio Andrade recebeu a quantia de suas mãos, na secretaria de Fazenda.

Apesar da manifestação contrária dos procuradores, o juiz considerou que não existia mais motivos para manter Scopel preso até porque, como afirmou na sua decisão, desde o dia seguinte da Operação Titanic o governo de Rondônia suspendeu o benefício fiscal que havia dado à Tag. "Se não mais há o benefício fiscal, também inexiste o último suposto fático que restara de fundamento para a imposição da custódia cautelar", disse Gomes.

Notas fiscais

Outra decisão do juiz que está preocupando investigadores da Operação Titanic foi a liberação das notas fiscais de carros importados irregularmente pela Tag, que tinham sido apreendidas no dia da deflagração da operação. Com estas notas, acredita-se, será possível a Scopel regularizar a situação dos veículos que até hoje não tinham sido liberados pela Alfândega.

Para você entender - Operação Titanic

FERNANDA QUEIROZ - O esquema de corrupção desbaratado pela Operação Titanic trouxe a tona mais um capítulo sobre as escabrosas relações que existem entre os interesses público e privado e como funciona a influência política neste jogo de poder.

Interceptações telefônicas e eletrônicas autorizadas pela Justiça durante a investigação desencadeada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal do Espírito Santo revelam como agiam os empresários que se valiam do prestígio de políticos e de ex-parlamentares para obter vantagens e garantir o funcionamento da rede de corrupção, que tinha como alvo principal a importação subfaturada de carros de luxo das marcas Ferrari, Porshe
e Lamborghini.

Somente no último ano, a sonegação fiscal praticada pela organização criminosa resultou em um prejuízo aos cofres públicos de pelo menos R$ 7 milhões. As investigações revelaram ainda que na fraude também há a participação de empresários estrangeiros, contadores, políticos, servidores públicos, advogados e corretores de câmbio.


A relação com o poder se dava principalmente através do tráfico de influência. E valia de tudo para se chegar até ele. Para ter os seus interesses atendidos a quadrilha financiava “mordomias” como a Ivo Júnior Cassol, filho de Ivo Cassol, foi um dos beneficiados com o esquema de compra de ingressos em setor especial para que o filho e o sobrinho do governador de Rondônia, respectivamente Ivo Júnior Cassol (foto) e Alessandro Cassol Zabott, pudessem assistir ao Grande Prêmio da Fórmula 1 do Brasil, no Autódromo de Interlagos, em São Paulo. Tudo isso regado a muita champagne.

A investigação também chegou ao ex-suplente de senador por Rondônia, Mário Calixto Filho. Segundo o Ministério Público Federal, Calixto recebeu aproximadamente R$ 200 mil da organização criminosa, R$ 50 mil em espécie e o restante por meio de transferências bancárias.

Os três teriam recebido vantagens indevidas para influenciar integrantes do governo de Rondônia para garantir a retomada de um benefício fiscal diferenciado para a empresa de Adriano Scopel, a TAG Importação e Exportação de Veículos. Nos relatos transcritos nesta reportagem dá para se ter uma idéia de como funcionava o esquema.

Envolvimento do filho e sobrinho do Governador de Rondônia

Ivo Júnior Cassol e Alessandro Cassol pediram e ganharam de Adriano Scopel ingressos para um camarote de alto luxo, com bufê e champanhe, num valor estimado de R$ 29 mil reais, para a corrida de Fórmula 1, realizada em 21 outubro de 2007. Na operação Titanic eles são investigados por tráfico de influência.

As investigações do Ministério Público Federal e Polícia Federal apontam que houve vários contatos entre Ivo Junior Cassol, filho do governador de Rondônia, e do sobrinho do governador, Alessandro Cassol Zabott, com o empresário Adriano Scopel.

A intenção de Adriano Scopel em obter vantagens com mais este “favor” é refletida, de forma implícita, ressalta a Justiça, no diálogo que ele teve com a irmã Fabiana: esta lhe perguntou por qual motivo ele arcaria com elevado valor, cerca de R$ 29 mil para o GP de Fórmula 1, para terceiros, ao que ele responde: “Ah, advinha”.

Em mais uma interceptação, antes de se encontrarem no GP de Fórmula 1, Adriano Scopel diz ao telefone a Ivo Junior Cassol que teria que “bater um papo” (...). “Tem coisa boa aí pra gente. Queria bater um papo com você também”. Ivo Junior responde: “conversamos aqui pessoalmente”.

A empresa TAG recebia isenção fiscal do Governo de Rondônia de até 85%. A empresa tem sede fiscal em Rondônia e ocupa uma pequena sala de um centro empresarial, em Porto Velho. Os produtos importados pela TAG nunca passaram por lá. Davam entrada no Brasil através do Terminal Portuário de Peiú, em Vila Velha, do qual o pai de Adriano, Pedro Scopel, é sócio.

GP do Brasil de Fórmula 1

O encontro entre Ivo Junior, Alessandro Cassol e Adriano Scopel no GP de Fórmula 1 foi devidamente registrado pela polícia. Em 22/10/07, um dia após a corrida de Fórmula 1, Ivo Júnior, Alessandro Cassol e seguranças foram vistos desembarcando, juntamente com Adriano Scopel, no aeroporto de Vitória. Eles deixaram o aeroporto em um mesmo carro.

Após o agrado da Fórmula 1, revelam as investigações que bastaram apenas três dias para que o sobrinho do governador de Rondônia passasse a atuar em favor da quadrilha.

Conforme foi apurado pela operação Titanic, em diálogo datado de 24/10/2007, o funcionário da TAG Aguilar Bourguignon, braço direito de Adriano Scopel, relata ao empresário que Alessandro Cassol havia intercedido junto ao secretário da Fazenda de Rondônia, José Genaro de Andrade, para liberar as importações.

Aguilar detalha nesta conversa que estava sendo monitorado o encontro que teve com o sobrinho de Ivo Cassol na secretaria da fazenda de Rondônia. Eles haviam ido juntos falar sobre o benefício fiscal da TAG que estava suspenso. Ainda durante a conversa, Aguilar diz a Adriano Scopel que Alessandro Cassol teria deixado à sala do secretário e dito que “o benefício estaria suspenso até segunda ordem do governador”.

As investigações prosseguem, quando em janeiro deste ano, com a interferência de Ivo Júnior Cassol, Adriano Scopel enfim consegue se encontrar com o governador de Rondônia, Ivo Cassol. O encontro aconteceu no Rio de Janeiro, no dia 22/01/2008. Tudo também estava sendo registrado pela polícia com fotos e imagens.

Logo após este encontro, narra-se o seguinte de acordo com os autos: “(...) ocorrido a partir das 12h35m do dia 22/01/2008, o café da manhã com o governador de Rondônia, Ivo Cassol. Transcorridas aproximadamente duas horas, às 14h01hs daquele mesmo dia, Adriano estabeleceu contato telefônico com o funcionário da TAG em Rondônia, Ronaldo Benevídio". Adriano diz: “Tava em reunião até agora com o pessoal aqui no Rio”. Tá tudo certo já”.

Coincidentemente, após este encontro é que Adriano Scopel teria voltado a garantir a liberação de suas importações, que antes estavam paralisadas.

Investigação de Ivo Cassol será feita pela PGR


O procurador do Ministério Público Federal do ES, Helder Magno da Silva, informou que a investigação em torno do possível envolvimento do governador Ivo Cassol (foto) no esquema desbaratado pela operação Titanic só poderá ser feita pela Procuradoria Geral da República, em Brasília, pelo fato do governador ter garantia de foro privilegiado.

Logo após as prisões do filho e do sobrinho, Ivo Cassol veio a público negar qualquer envolvimento com a quadrilha que subfaturava carros importados de luxo. Em entrevista coletiva declarou: “Quero deixar bem claro ao povo de Rondônia que meu filho é inocente e que tudo vai ser esclarecido, comprovando que ele não cometeu crime algum”.

Segundo Ivo Cassol, o empresário Adriano Scopel teria se reunido com ele no Rio de Janeiro, durante período de férias em janeiro último, para apresentar um projeto de instalação de uma montadora de motos na cidade de Guajará-Mirim (RO).
“Quero deixar registrado que não compactuo com falcatruas e que, caso fosse verdade a participação do meu filho no esquema, ele iria pagar pelo seu erro, pois cada pessoa possui seu próprio CPF e deve cuidar sempre dele”, finalizou.

O envolvimento do ex-senador Mário Calixto: “Ele é igual puta pra dinheiro”


As investigações da PF e MPF apontam ainda que o ex-senador Mário Calixto Filho - foto - (RO) também se beneficiou do esquema. Ele teria recebido cerca de R$ 200 mil para pagar suposto suborno ao secretário estadual de Fazenda de Rondônia, José Genaro, a fim de liberar importações da TAG.
Há registros de que os encontros dele com o empresário capixaba Adriano Mariano Scopel, tiveram início em 2007. O Ministério Público Federal discorre em sua denúncia que em outubro de 2007 é que teria ocorrido o primeiro “favor” entre Adriano Scopel e Calixto.
(...) Naquele mês o empresário Adriano Scopel estabeleceu contato com o então ex-suplente de senador e, aparentemente, após efetivar pagamentos ilícitos em favor de Calixto, conseguiu a desoneração de um veículo de elevado valor que se encontrava retido em recinto alfandegado, em São Paulo. (...)

Contudo, revelam as investigações, a partir de dezembro de 2007, Mário Calixto teria passado a ludibriar o grupo de Adriano Scopel, conforme transcrição de relatos de conversas interceptadas:

(...) Em 18 de dezembro do ano passado, Adriano Scopel solicitou ao funcionário da empresa TAG em Rondônia, Ronaldo Benevidio dos Santos, o número da conta de Mário Calixto para depósito de dinheiro. O número da conta repassado foi o da Gráfica e Editora do Norte Ltda., empresa de Mário. Às 13h54 do dia 19 de dezembro de 2007, Adriano Scopel e Ronaldo Benevidio iniciam uma nova conversa eletrônica, quando Ronaldo informa que o benefício (crédito presumido de ICMS) havia sido novamente suspenso em relação à empresa TAG. Em resposta, Adriano, sugerindo uma certa urgência na exoneração de algumas motocicletas, orienta ao seu subordinado que trate do assunto diretamente com Mário Calixto".

Neste mesmo contato, o funcionário da TAG demonstra preocupação em relação à possibilidade de que Mário Calixto não estivesse repassando a quantia que lhe era concedida. Adriano então orienta Ronaldo a averiguar a suspeita com José Genaro de Andrade, que vem a ser o atual secretário da Fazenda do Estado de Rondônia. Neste mesmo dia, em contato via Messenger, Adriano é direto ao declarar: “pergunta se o Mário está passando os valores para o secretário... ele tá muito esperto”.

Na decisão da Justiça sobre a prisão preventiva de Mário Calixto Filho consta um curioso trecho de uma das conversas interceptadas. Era o conceito emitido pelo empresário Adriano Scopel em relação a Mário Calixto: “Ele é igual puta pra dinheiro”.

Prossegue o documento: “Do conteúdo dos diálogos interceptados, inegável que o réu Adriano Scopel, apesar das dúvidas, considerava que os valores então depositados na conta bancária de Mário Calixto Filho destinavam-se não só ao ex-suplente de Senador da República, a fim de que este influenciasse em ato que seria praticado pelo secretário da Fazenda do Estado de Rondônia, José Genaro de Andrade, como também para bancar a corrupção deste agente público”.

Quebra de sigilo bancário

Para comprovar o depósito de numerário em favor de Mário Calixto, foi judicialmente determinada a quebra do sigilo bancário da Gráfica e Editora do Norte Ltda. Com a quebra do sigilo, a investigação pode confirmar a transferência, em 20/12/2007, tendo como conta originária a da empresa TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda.

Em um dos trechos da decisão registra-se:“quadra salientar que neste diálogo Mário Calixto Filho acabou por desvendar a inexistência de qualquer serviço prestado por sua gráfica em prol da TAG, porquanto, para justificar o pagamento de, pelo menos, R$ 50.000,00 declarou: “aquele (...) de Brasília eu tô pra cima dele, o nosso pessoal lá pediu um pouco de calma porque eles tão debruçados para mexer nos negócios do orçamento, entendeu”? Então o senador quer levar ele lá com calma pra falar com o secretário para rançar todas as dívidas que possa existir na possível instalação deles na indústria aqui, entendeu?”.

A declaração de Mário Calixto em referência à sua interseção na instalação de uma indústria com participação de Adriano Scopel no Estado de Rondônia, retrata, por si só, a completa ausência de relação de seus atos com os serviços gráficos de sua empresa.

Em uma outra conversa, Adriano Scopel pergunta ao funcionário da TAG, Ronaldo Benevidio, se ele havia informado ao secretário se este sabia dos pagamentos feitos a Mário Calixto, sendo reiterado por Ronaldo que o secretário desejava saber “que história é essa”.

Ronaldo então comenta com Adriano: “estou desconfiado que Mário está metendo a mão no dinheiro, doido..”. Em resposta, Adriano registrou: “eu já tenho certeza”.

Apenas um minuto após a conversa com Ronaldo, Adriano inicia um outro diálogo, desta vez com uma pessoa que teria sido responsável por apresentá-lo ao ex-senador. Além de lamentar o fato de que o ex-parlamentar não havia resolvido os problemas da TAG, Adriano foi preciso em especificar: “Tive a informação de que o $$ não foi passado. O Mário não passou a grana”.

Do outro lado da linha diz o interlocutor que se caso fosse procedente a informação, se deslocaria até Rondônia para tratar do assunto. Em uma outra conversa, mas com a mesma pessoa da ligação anterior, desta vez ocorrida em 17/01/2008, Adriano fala: “Ele vai ter que me pagar, foram R$ 220.000,00 na conta dele”.

O interlocutor se manifesta da seguinte forma: “não podia misturar as coisas. Ele vai pagar, pode ter certeza, dou minha palavra e sou responsável. Você vai ver como se faz negócios com homem (...) se você não resolver, me diga – aí mando meus homens pra lá – aí recebemos de qualquer forma com menos de 2 horas”.

Passagem meteórica pelo Senado

Mário Calixto Filho teve uma passagem meteórica pelo Congresso Nacional no ano de 2004, quando chegou a assumir a função de Senador da República. Ele foi eleito primeiro suplente do então senador Amir Lando (PMDB/RO), que deixou o Senado para assumir o cargo de Ministro da Previdência Social durante o primeiro mandato do Presidente Lula. Com a ascensão de Amir Lando ao Executivo, Calixto passou a ocupar a vaga de senador, em 28 de janeiro de 2004.

A passagem foi rápida já que Calixto teve a sua posse anulada pela Mesa do Senado em 05/02/2004, após ter os seus direitos políticos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e cuja decisão foi confirmada pelo TSE.

Calixto protagonizou no Congresso Nacional um episódio polêmico ao assumir, mesmo com direitos políticos suspensos, a vaga deixada por Lando. Duas semanas depois da posse, a mesa do Senado decidiu destituí-lo do mandato.

O ex-suplente de senador possui também uma extensa ficha de antecedentes criminais, incluindo estelionato, uso de documentos falsos e crimes contra a ordem tributária. Já foi condenado, em sentença de primeiro grau por peculato e a pena de reclusão pela Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Calixto é proprietário de uma empresa de comunicação, o jornal Estadão do Norte, apontado como um dos mais influentes de Rondônia.

O nome de Calixto também apareceu na lista elaborada pela Polícia Federal para a CPI do Banestado. Calixto foi citado como o responsável por quatro remessas para o exterior, em 1997, que totalizaram US$ 585 mil.

Como funcionava o esquema


O empresário capixaba Adriano Mariano Scopel (foto), proprietário da TAG Importação e Exportação de Veículos Ltda, era quem conduzia a fraude. A quadrilha utilizava o Terminal Portuário de Peiú, em Vila Velha, como pátio de negócios. O detentor da exploração da concessão do terminal de Peiú é o próprio pai de Adriano, o empresário Pedro Scopel, também sócio do filho na empresa TAG. Adriano Scopel cumpre prisão preventiva na sede da Polícia Federal do Espírito Santo. O pai dele foi solto na última sexta-feira, após ter vencido o prazo da prisão temporária.

Entre os crimes cometidos pela organização criminosa estão: corrupção de servidores públicos, contabilidade fictícia, inserção de informações falsas em contratos de câmbio com vistas a promover evasão de divisas, descaminho, lavagem de bens e capitais, tráfico de influência, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Empresas situadas nos Estados Unidos e no Canadá também contribuíram para que a fraude fosse efetivada. Para escapar da fiscalização estatal, a quadrilha corrompia auditores fiscais da Receita Federal e um fiscal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Adriano Scopel controlava as compras dos automóveis e das mercadorias de luxo no exterior, a cotação de câmbio para a realização das operações, a cooptação de empresas responsáveis pela remessa de dinheiro ao exterior, a contabilização dos lucros e a distribuição de propina.

As investigações da Operação Titanic tiveram início em janeiro de 2007 na Receita Federal inicialmente para apurar notícias quanto ao registro irregular de embarcações junto à Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo.

Formação de quadrilha

Na última sexta-feira, o Ministério Público Federal denunciou pelo crime de formação de quadrilha 21 pessoas investigadas na operação Titanic. A pena para quem pratica o crime de formação de quadrilha é de até três anos de prisão.

Os procuradores da República também pediram a prisão preventiva de sete denunciados. Contra todos eles já há provas suficientes da materialidade e da autoria de crimes. A Justiça Federal, no entanto, atendeu apenas parte dos pedidos.

O ex-senador Mário Calixto Filho e o empresário Adriano Scopel, continuam presos e cumprem prisão preventiva. Aguilar de Jesus Bouriguignon, Edcarlos Tiburcio, Max Pimentel de Almeida Marçal, Rodolfo Bergo Legnaioli e Alessandro Stockl tiveram as prisões temporárias prorrogadas. A prisão temporária de Charles Henrique Porto Santos expirou neste domingo. Em Rondônia também estava detido Reginaldo Aparecido dos Santos.

O capixaba Antônio Cláudio Diniz de Oliveira dos Santos, mais conhecido como Baducho, o único que ainda estava foragido na operação Titanic, teve o pedido de prisão temporária revogado na última sexta-feira. O empresário conseguiu a revogação da prisão após os advogados de defesa garantirem o retorno dele ao Brasil e a colaboração do denunciado nas investigações. O retorno de Baducho ao país está previsto para acontecer nos próximos dias.

Veja quem são os denunciados por formação de quadrilha:

Adriano Mariano Scopel
Empresário, apontado como o chefe da quadrilha.

Aguilar de Jesus Bourguignon
Economista, diretor operacional da Tag Importação de Exportação de Veículos, apontado como o braço direito de
Adriano Scopel.

Alberto Oliveira da Silva
Auditor fiscal da Receita Federal.

Aldeni Avelar Portela Silva
Contadora.

Alessandro Stockl
Assessor direto de Adriano Scopel.

Charles Henrique Porto Santos
Fiscal da Anvisa.

Clenilson de Farias Dantas
Empresário, fornecedor de bens de alto luxo importados de
forma subfaturada por Adriano Scopel.

Danilo Rodrigo Lemos Cremasco
Empresário, fornecedor de bens de alto luxo importados de
forma subfaturada por AdrianoScopel.

Edcarlos Tibúrcio Pinheiro
Auditor fiscal da Receita Federal.

Eduardo Sayegh
Empresário, fornecedor de bens de alto luxo importados de
forma subfaturada por Adriano Scopel.

Fabiano Fonseca Furtado Mendonça
Responsável pelo fornecimento de notas fiscais falsas para
a quadrilha.

Fernando Silva do Couto
Empregado da Tag Importação de Exportação de Veículos.

Leisa Cristina Ortega Amaral
Auditora fiscal da Receita Federal, mulher do denunciado Max
Pimentel de Almeida Marçal.

Marco Antônio Gama Barreto
Advogado, braço jurídico da quadrilha.

Maurenice Gonzaga de Oliveira
Gerente administrativa da Tag Importação e Exportação de
Veículos.

Max Pimentel de Almeida Marçal
Auditor fiscal da Receita Federal.

Mikhail Palmeira Dantas
Empresário, fornecedor de bens de alto luxo importados de forma subfaturada por Adriano Scopel.

Moacir Alves da Silva
Despachante.

Pedro Scopel
Empresário, sócio administrador do terminal portuário de Peiú.

Rodolfo Bergo Legnaioli
Despachante aduaneiro de Adriano Scopel.

Ronaldo Benevidio dos Santos
Empregado da Tag Importação de Exportação de Veículos.

Fernanda Queiroz é âncora da rádio CBN Vitória e apresenta o programa CBN Vitória de segunda a sexta 9h30 às 12h e aos sábados 9h às 12h.
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Farmácias entre o ICMS e o ISSQN



Auditoria fiscal da prefeitura cobra ISS das farmácias de manipulação e defende que este é o imposto e não o ICMS

Alcir Zago - Desde meados de 2007 a Prefeitura de Bauru tem fiscalizado as farmácias de manipulação instaladas na cidade para exigir o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) quanto aos serviços prestados por elas, especificamente a respeito da elaboração de fórmulas. A prática é considerada polêmica porque o Estado tributa a mesma atividade pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Atualmente, estão instaladas no município aproximadamente 50 farmácias de manipulação. De acordo com o auditor fiscal da prefeitura Francisco Mangieri, como existe dúvida sobre quem tem competência em tributar esse ramo de negócio, nem todas as farmácias estão pagando o ISSQN. Segundo ele, quem não se regularizar perante o fisco municipal será autuado. A alíquota aplicada é de 2%.

Na sua opinião, a cobrança do imposto municipal se justifica porque as farmácias preparam as fórmulas para um consumidor específico e não para a venda no mercado em geral, onde o produto é exposto numa prateleira. “Esse conceito é importante para dirimir o conflito de competência entre o ISSQN e o ICMS, já que afasta a situação do conceito de mercadoria”, comenta Mangieri.

Ele diz que as farmácias entraram com recursos administrativos, julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias pelo Conselho de Contribuintes. Mas destas decisões cabem medida no Judiciário.

Decisão do STJ

A prática defendida pela administração municipal encontra respaldo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No dia 6 de março deste ano a Primeira Turma do órgão julgou recurso especial em que figurou como recorrente uma farmácia dermatológica contra o governo do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, os ministros entenderam que os serviços farmacêuticos constam no item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/03, que dispõe sobre o ISSQN. Assim, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias está sujeito ao imposto municipal por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico.

Conforme decisão do STJ, o sistema normativo estabelece os seguinte critérios a respeito da incidência do ICMS e do ISSQN: a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC incide ISSQN; e c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. - Jornal da Cidade de Bauru.

Reforma não resolve todos os problemas

Antônio Palocci - votação da reforma tributária está prevista para ser realizada na Câmara dos Deputados antes do recesso de julho. Depois do Congresso, reforma segue para o Senado. A expectativa é de que seja aprovada ainda em 2008

Fruto de discussões que se arrastam há pelo menos 12 anos e em trâmite na Câmara Federal desde o começo deste ano, a reforma tributária deverá ser votada pelos deputados antes do recesso parlamentar da casa, que se inicia em 17 de julho próximo. Logo em seguida ela segue para o Senado e a expectativa é que ela seja aprovada ainda em 2008. Foi o que afirmou ontem, em Fortaleza, o deputado federal Antônio Palocci, presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara, durante a XII Conferência Nacional dos Legislativos Estaduais. ´O presidente da Câmara quer votar a reforma antes do recesso de julho e nós estamos com firme determinação na Comissão de concluir os trabalhos antes desse prazo e levar projeto à votação´, afirmou o deputado federal. ´O Brasil precisa da reforma tributária. Nosso sistema tributário é muito complexo, ele é ineficiente. Ele causa muitos problemas para as empresas brasileiras e nós queremos um modelo mais simples, mais eficiente e que funcione melhor para o desenvolvimento de todas as regiões do País´, comentou.

Segundo Palocci, a reforma tributária que sairá da Câmara e do Senado certamente não resolverá todos os problemas do Brasil, ´mas deverá levar o País ao desenvolvimento de políticas econômicas mais adequadas e pautar o desenvolvimento, criando uma nova etapa para o desenvolvimento regional, melhorando as características das destinação dos fundos para este fim´. ´Não cobrem e nem esperem da reforma tributária que ela resolva todos os problemas de crescimento de cada estado. Ela pretende criar um novo caminho de desenvolvimento que ajude os estados a superar o esgotamento do incentivo fiscal como instrumento de crescimento´, afirmou.

Questões a resolver

Dentre as principais questões que a reforma tributária pretende resolver, Palocci fez questão de destacar a simplificação da legislação de impostos como o ICMS e a sua acumulação, a desoneração dos investimentos e um novo modelo para o desenvolvimento regional. ´O mais importante dessa reforma é que ela é focada na simplificação´, disse. ´O imposto que mais arrecada no Brasil, que é o ICMS, é o mais complexo dos tributos. Ele tem uma lei para cada estado. São 27 leis. Essas leis são ordenadas em um conjunto enorme de normas e ele tem mais de 40 alíquotas diferentes´, observou Palocci.

Conforme o deputado, esta estrutura tributária encarece a cobrança do imposto para os governos estaduais e onera muito para as empresas se organizarem e se prepararem para pagar os seus impostos. ´Nós queremos um sistema muito mais simples, com uma legislação mais unificada, que permita o desenvolvimento das empresas de maneira mais eficiente e com ganhos para a população de todas as regiões do País´, afirmou.

Conforme o deputado, esse complexo sistema tributário também tem feito com que as empresas exportadoras acumulem crédito de ICMS e a reforma tributária precisa tratar também desta questão. ´Hoje, as empresas exportadoras estão acumulando crédito de ICMS e na verdade pagando um imposto a mais ao fazer isso. Nós temos que resolver esse problema também´, destacou.

Para Palocci, se o País perder a oportunidade de fazer a reforma tributária agora, talvez leve mais cinco anos para voltar ao tema.

´Mesmo porque ninguém vai acreditar que será possível votar uma reforma tributária no Brasil´, afirmou.

REEDIÇÃO DA CPMF

CSS não será aceita por relator - Para dar mais recursos à saúde, ou cortam-se outros gastos ou é criada uma nova fonte, segundo Antônio Palocci

Questionado sobre a criação da Contribuição Social da Saúde (CSS), apontada como uma reedição da extinta CPMF, no momento em que se propõe justamente a simplificação do sistema tributário brasileiro e a sociedade aguarda redução de impostos, o deputado federal Antônio Palocci afirmou que esse não é um debate da reforma tributária.

´Nela (reforma tributária) existem duas emendas propondo o restabelecimento da CPMF, o chamado imposto do cheque. O relator da reforma já afirmou publicamente que não vai incorporar essa proposição. Há ainda um outro debate na Câmara, fora da reforma tributária, a respeito do financiamento da saúde e lá se discute qual seria a nova fonte de recursos e é aí que aparece de novo o debate sobre a CPMF. Mas essa é uma questão ainda não resolvida´, argumentou.

Dois caminhos

De acordo com ele, é preciso que se tenha em mente que para dar mais recursos à saúde, o caminho se divide em dois. ´Ou nós cortamos outros gastos para que o recurso possa se dirigir à saúde ou nós criamos uma nova fonte´, disse. Então isso precisa ser feito com muita seriedade e muita transparência. Você não inventa recurso. Recursos existem e eles são destinados a gastos públicos. Se nós achamos que a saúde merece receber mais em relação aos outros, nós podemos resolver cortando outros gastos ou se não lançar mão de uma nova fonte´, completou.

O deputado federal foi taxativo ainda com relação ao fato que não se pode fazer mágica em matéria de finanças. ´Se gastar mais do que se tem vira dívida´, lembrou Palocci.

Momento favorável

Segundo ele, a reforma tributária é debatida há pelo menos 12 anos no Congresso Nacional. Entretanto, nunca se esteve em uma situação tão favorável quanto agora para sua aprovação.

´Nunca tivemos uma situação em que as receitas federais e estaduais tivessem um nível de margem para que se pudesse fazer uma reestruturação dos tributos. Dessa vez eu acho que nós temos essa margem. O crescimento econômico está permitindo receitas maiores de forma que podemos remodelar a estrutura tributária sem riscos de desequilíbrio nos orçamentos. Desse ponto de vista, é o momento de fazer a reforma´, comentou. - ANCHIETA DANTAS JR. - Diário do Nordeste.

ICMS eleva preço de produtos em 15%


Entrada de alguns produtos no regime de Substituição Tributária, no Paraná, preocupa o comércio e a indústria

A entrada de alguns produtos no regime da Substituição Tributária (ST) no Paraná pode acarretar aumento de até 15% nos preços para o consumidor e já preocupa o comércio e a indústria. A modalidade atribui ao industrial ou revendedor o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o restante da cadeia, isto é, antecipa o pagamento do imposto sem que a mercadoria tenha sido vendida.

Na lista estão itens considerados altamente comercializáveis como aparelhos celulares, produtos de limpeza, higiene e perfumaria, ração de animais domésticos, auto-peças, materiais fonográficos, pilhas, baterias e lâmpadas elétricas. A mudança faz parte de protocolos estabelecidos entre Estados brasileiros, que em alguns casos, como os celulares, já estão em vigência desde 1º de dezembro de 2007.

Antes, esses produtos tinham o ICMS recolhido no momento em que o comerciante fazia a venda para o consumidor final. ''Agora, quando a indústria, o importador e o comercial atacadista revenderem aos varejistas, já estarão fazendo o recolhimento do ICMS do consumidor final'', esclarece o consultor de tributos, Marco Aurélio Stroka, que nesta semana ministrou um curso dirigido a contabilistas e demais representantes de empresas sobre o assunto em Londrina.

Impacto

Segundo o consultor, a ST acarreta impacto nos preços porque a Margem de Valor Agregado (MVA), adotada pela Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná com a finalidade de ajuste da base de cálculo do ICMS, é considerada alta em alguns casos. ''Um dos casos emblemáticos é o do setor de auto-peças, em que a MVA foi estalecida em 40%. Independente da margem de venda aplicada pelo industrial ou revendedor ser menor, a margem para pagamento do ICMS-ST para o Fisco estadual é imposto por Lei'', explica o consultor.

Para o setor de auto-peças, segundo cálculo de Stroka, o aumento dos preços no varejo -referente a resíduos da cobrança do imposto - seria em torno de 15%. Ele informa, porém, que a MVA estabelecida varia de acordo com os produtos e é diferente quando a comercialização é interestadual.

O risco é que a alta dos preços leve à diminuição do consumo e cause desemprego, considerando que as indústrias passariam a produzir menos. Por outro lado, a mudança deve aumentar a arrecadação de ICMS no Estado e facilitar a fiscalização, diminuindo a sonegação fiscal.

''Cobrando ICMS na fonte, o universo de empresas para a Receita Estadual fiscalizar vai diminuir bem'', avalia Stroka. Além das novas mercadorias incluídas no regime, ele informa que no acordo entre os Estados está previsto que outros itens poderão fazer parte da lista futuramente.

Outra dificuldade para as empresas é que elas terão que pagar treinamento para seus colaboradores para atender a legislação, além de adequar o sistema de informática. - Gisele Mendonça - Folha de Londrina.

Setor moveleiro do Nortão comemora redução de impostos


A isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Garantido na entrada de insumos para indústrias moveleiras foi confirmada esta semana, ao Sindicato das Indústrias Moveleiras do Norte de Mato Grosso (Simonorte) e deve viabilizar a produção na região. Segundo o presidente Mauro Feronato, a cobrança do imposto estava travando a expansão de muitas empresas que planejavam a produção em série. "Na entrada de insumos, como tinta, verniz, pregos e demais materiais de outros Estados, tínhamos que pagar a diferença do imposto. Na compra em São Paulo, por exemplo, pagávamos 7% do ICMS, mas na entrada em nosso Estado ainda tínhamos que pagar 10%", explicou. Ele também acrescentou que o ICMS está embutido no Supersimples, desta forma, acabavam pagando duas vezes o mesmo tributo.

A implantação de uma política diferenciada para a cobrança de impostos ao setor moveleiro, nos mesmos moldes para a indústria da confecção, foi cobrada no início do mês, ao secretário de Indústria e Comércio, Pedro Nadaf, durante visita na região. Somente no pólo de Alta Floresta, 7 empresas devem ser beneficiadas. - SóNotícias.